TJDF APR -Apelação Criminal-20061010073120APR
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. REDUÇÃO DE PENA-BASE. EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS MOTIVOS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CONFISSÃO. REDUÇÃO RAZOÁVEL. ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. AUMENTO IRRETOCÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os motivos do crime têm a ver com o interesse do autor do fato com sua prática, ou seja, é o que move o ato criminoso, não se afinando essa circunstância judicial com o fato dos apelantes poderem agir de outro modo, portanto há que ser excluído da pena-base o aumento a ele referente, mormente quando o motivo é ínsito ao crime de roubo.2. Na fixação da pena-base o comportamento da vítima só pode ser valorado se favorável ao réu. 3. A primariedade e bons antecedentes não garantem pena-base em seu mínimo se presentes outras circunstâncias judiciais.4. Não merece reforma a redução em razão da confissão e o aumento em face do emprego de arma de fogo e concurso de agentes, se razoáveis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. REDUÇÃO DE PENA-BASE. EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS MOTIVOS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CONFISSÃO. REDUÇÃO RAZOÁVEL. ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. AUMENTO IRRETOCÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os motivos do crime têm a ver com o interesse do autor do fato com sua prática, ou seja, é o que move o ato criminoso, não se afinando essa circunstância judicial com o fato dos apelantes poderem agir de outro modo, portanto há que ser excluído da pena-base o aumento a ele referente, mormente quando o motivo é ínsito ao crime de roubo.2. Na fixação da pena-base o comportamento da vítima só pode ser valorado se favorável ao réu. 3. A primariedade e bons antecedentes não garantem pena-base em seu mínimo se presentes outras circunstâncias judiciais.4. Não merece reforma a redução em razão da confissão e o aumento em face do emprego de arma de fogo e concurso de agentes, se razoáveis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
19/02/2009
Data da Publicação
:
15/04/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS
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