TJDF APR -Apelação Criminal-20061010073290APR
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 129, § 9º, DO CP. COMPETÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 07 DO TJDFT. PRIVILÉGIO. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE. REDUÇÃO.-A competência estabelecida na Resolução 007/2006, deste Tribunal, decorre do exercício do poder de organização dos serviços jurisdicionais, nos termos do artigo 18, § 3º, da Lei de Organização Judiciária, e não fere a Lei 11.340/06, porquanto preserva a proibição para que se aplique os institutos despenalizadores da Lei 9099/95.- Não há que se falar em lesão corporal privilegiada se não há prova de que tenha havido injusta provocação da vítima. -Sendo desfavorável ao acusado somente a conduta social e a personalidade, impõe-se minorar a pena-base fixada bem acima do mínimo legal. -Recurso conhecido e parcialmente provido tão somente para diminuir a pena
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 129, § 9º, DO CP. COMPETÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 07 DO TJDFT. PRIVILÉGIO. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE. REDUÇÃO.-A competência estabelecida na Resolução 007/2006, deste Tribunal, decorre do exercício do poder de organização dos serviços jurisdicionais, nos termos do artigo 18, § 3º, da Lei de Organização Judiciária, e não fere a Lei 11.340/06, porquanto preserva a proibição para que se aplique os institutos despenalizadores da Lei 9099/95.- Não há que se falar em lesão corporal privilegiada se não há prova de que tenha havido injusta provocação da vítima. -Sendo desfavorável ao acusado somente a conduta social e a personalidade, impõe-se minorar a pena-base fixada bem acima do mínimo legal. -Recurso conhecido e parcialmente provido tão somente para diminuir a pena
Data do Julgamento
:
09/10/2008
Data da Publicação
:
05/11/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
Mostrar discussão