TJDF APR -Apelação Criminal-20061010074382APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA NO ATO SEXUAL. INNOCENTIA CONSILLI DA MENOR. Preenchida a condição de procedibilidade exigida pelo § 2º do artigo 225 do Código Penal, contra a qual não se insurgiu a apelante, resta comprovada a hipossuficiência da vítima, a justificar a legitimidade do Ministério Público para a causa (art. 225, § 1º, I, c/c o seu § 2º, do CP), quando se observa do termo de representação que a representante legal da ofendida declarou residir em região notoriamente carente e ter profissão 'do lar', o que indica não possuir ela meios para arcar com os ônus do processo, sem sacrificar a manutenção da família.Tranquila doutrina e jurisprudência no sentido de que não se exige formalidade especial para tanto, restando superado o popular atestado de pobreza emitido pelo delegado de polícia, pois basta uma simples declaração do interessado, afirmando sua condição de hipossuficiente, o que transmuda a ação penal privada para pública condicionada à representação, ficando o Ministério Público legitimado para oferecê-la. A ação do art. 68 do Código de Processo Penal, ação penal ex delicto, tem objeto diverso da ação penal pública condicionada à representação prevista no art. 225, § 1º, I, do Código Penal (crimes contra a liberdade sexual), tendo o Supremo Tribunal Federal confirmado a constitucionalidade da legitimação ativa do Ministério Público para ambas, quando demonstrada a hipossuficiência da vítima nas duas hipóteses.O fato de a própria vítima, à época com 12 anos, ter consentido no relacionamento sexual com o acusado não desfigura o delito, porque o bem jurídico tutelado efetivamente sofreu lesão.Consentimento da ofendida viciado pela própria idade. A norma protege a menor de 14 anos, por considerar que esta não possui capacidade intelectual e volitiva ou, ainda, maturidade fisiológica para resistir aos impulsos naturais do desenvolvimento corporal. Nada, nos autos, infirma tal consideração. Evidência, na espécie, da innocentia consilli da menor.Apelo desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA NO ATO SEXUAL. INNOCENTIA CONSILLI DA MENOR. Preenchida a condição de procedibilidade exigida pelo § 2º do artigo 225 do Código Penal, contra a qual não se insurgiu a apelante, resta comprovada a hipossuficiência da vítima, a justificar a legitimidade do Ministério Público para a causa (art. 225, § 1º, I, c/c o seu § 2º, do CP), quando se observa do termo de representação que a representante legal da ofendida declarou residir em região notoriamente carente e ter profissão 'do lar', o que indica não possuir ela meios para arcar com os ônus do processo, sem sacrificar a manutenção da família.Tranquila doutrina e jurisprudência no sentido de que não se exige formalidade especial para tanto, restando superado o popular atestado de pobreza emitido pelo delegado de polícia, pois basta uma simples declaração do interessado, afirmando sua condição de hipossuficiente, o que transmuda a ação penal privada para pública condicionada à representação, ficando o Ministério Público legitimado para oferecê-la. A ação do art. 68 do Código de Processo Penal, ação penal ex delicto, tem objeto diverso da ação penal pública condicionada à representação prevista no art. 225, § 1º, I, do Código Penal (crimes contra a liberdade sexual), tendo o Supremo Tribunal Federal confirmado a constitucionalidade da legitimação ativa do Ministério Público para ambas, quando demonstrada a hipossuficiência da vítima nas duas hipóteses.O fato de a própria vítima, à época com 12 anos, ter consentido no relacionamento sexual com o acusado não desfigura o delito, porque o bem jurídico tutelado efetivamente sofreu lesão.Consentimento da ofendida viciado pela própria idade. A norma protege a menor de 14 anos, por considerar que esta não possui capacidade intelectual e volitiva ou, ainda, maturidade fisiológica para resistir aos impulsos naturais do desenvolvimento corporal. Nada, nos autos, infirma tal consideração. Evidência, na espécie, da innocentia consilli da menor.Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
22/10/2009
Data da Publicação
:
13/01/2010
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
Mostrar discussão