TJDF APR -Apelação Criminal-20061010077036APR
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. PROVAS SATISFATÓRIAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CONFISSÃO CORROBORADA PELO RECONHECIMENTO DOS RÉUS POR UMA DAS VÍTIMAS. SUBTRAÇÃO DE BENS DE DIVERSAS VÍTIMAS NUM MESMO CONTEXTO. CONCURSO FORMAL. EXCLUSÃO DA VALIAÇÃO NEGATIVA POR MAUS ANTECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABRANDAMENTO DAS PENAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 Réus que subtraem bens e valores de vários passageiros, do motorista e do cobrador de uma van de transporte alternativo, ameaçando-os com arma de fogo, fugindo em seguida devem ser com justa razão condenados por infringirem o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. A confissão em Juízo corroborada pelo seguro e convincente reconhecimento das vítimas são provas hábeis para demonstrar a autoria do crime, inviabilizando a absolvição.2 Os maus antecedentes somente devem ser admitidos quando houver duas ou mais condenações do agente, sobejantes da prova da reincidência, não justificando a exasperação da pena inquéritos policiais e ações penais em andamento. Súmula 444 do STJ.3 Apelações parcialmente providas.
Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. PROVAS SATISFATÓRIAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CONFISSÃO CORROBORADA PELO RECONHECIMENTO DOS RÉUS POR UMA DAS VÍTIMAS. SUBTRAÇÃO DE BENS DE DIVERSAS VÍTIMAS NUM MESMO CONTEXTO. CONCURSO FORMAL. EXCLUSÃO DA VALIAÇÃO NEGATIVA POR MAUS ANTECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABRANDAMENTO DAS PENAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 Réus que subtraem bens e valores de vários passageiros, do motorista e do cobrador de uma van de transporte alternativo, ameaçando-os com arma de fogo, fugindo em seguida devem ser com justa razão condenados por infringirem o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. A confissão em Juízo corroborada pelo seguro e convincente reconhecimento das vítimas são provas hábeis para demonstrar a autoria do crime, inviabilizando a absolvição.2 Os maus antecedentes somente devem ser admitidos quando houver duas ou mais condenações do agente, sobejantes da prova da reincidência, não justificando a exasperação da pena inquéritos policiais e ações penais em andamento. Súmula 444 do STJ.3 Apelações parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
09/09/2010
Data da Publicação
:
05/10/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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