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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20061010078457APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS ESPECIALMENTE AGRAVADOS PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOA E LATROCÍNIO. CONCURSO MATERIAL. DENÚNCIA QUE DESCREVE APENAS DOIS CRIMES, UM DE ROUBO, OUTRO DE LATROCINIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO EM SENTENÇA SEM QUE SE ATENDA AO DISPOSTO NO ART. 384 E ÚNICO, CPP. REDEFINIÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. PENA. MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. FIXAÇÃO EM PATAMAR MUITO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. JUSTIFICAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Se as provas colhidas demonstram que os autores, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, lograram atingir o patrimônio de duas vítimas distintas, sendo que para assegurar o sucesso da empreitada, acabaram por efetuar disparos em terceira pessoa, presente na cena do crime, que faleceu, não há que se falar em exclusão do tipo do latrocínio.2. No entanto, se a denúncia não descreve a intenção dos autores do crime de subtrair bens pertencentes à vítima que, presente na cena do crime, veio a ser atingida pelos disparos de arma de fogo e que faleceu, exclui-se da condenação um dos crimes de roubo especialmente agravado pelo emprego de arma e concurso de pessoa. 3- Redefinida a capitulação jurídica, pena privativa de liberdade que, no caso concreto, não se altera, sendo certo que atenuante genérica não pode conduzir a redução de pena a patamar inferior ao mínimo legal. 4. No entanto, insuficientemente justificada a imposição da pena pecuniária em patamar muito superior ao mínimo legal, diminuição que se leva a efeito (art. 60 e parágrafo único, 72, CPB). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 25/03/2010
Data da Publicação : 16/06/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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