TJDF APR -Apelação Criminal-20070110007858APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS ESPECIALMENTE AGRAVADOS PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOA E LATROCÍNIO. CONCURSO MATERIAL. DENÚNCIA QUE DESCREVE APENAS DOIS CRIMES, UM DE ROUBO, OUTRO DE LATROCINIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO EM SENTENÇA SEM QUE SE ATENDA AO DISPOSTO NO ART. 384 E ÚNICO, CPP. PENA. TEORIA DA CO-CULPABILIDADE DO ESTADO. INSUBSISTÊNCIA.1. Se a denúncia não descreve a intenção dos autores do crime de subtrair bens pertencentes à vítima que veio a óbito, exclui-se da condenação um dos crimes de roubo especialmente agravado pelo emprego de arma e concurso de pessoa, sendo certo que as provas colhidas demonstram que o sentenciado, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma branca, e em concurso de agentes, logrou atingir o patrimônio de duas vítimas distintas, sendo que para assegurar o sucesso da empreitada, terceira pessoa que fugia foi esfaqueada e faleceu em razão dos ferimentos suportados.2- REVISTA A CONDENAÇÃO, REVÊ-SE O CÁLCULO DA PENA, AFASTADA, DE QUALQUER FORMA E POR ABSOLUTA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, A ALEGADA TEORIA DA CO-CULPABILIDADE DO ESTADO.3. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS ESPECIALMENTE AGRAVADOS PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOA E LATROCÍNIO. CONCURSO MATERIAL. DENÚNCIA QUE DESCREVE APENAS DOIS CRIMES, UM DE ROUBO, OUTRO DE LATROCINIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO EM SENTENÇA SEM QUE SE ATENDA AO DISPOSTO NO ART. 384 E ÚNICO, CPP. PENA. TEORIA DA CO-CULPABILIDADE DO ESTADO. INSUBSISTÊNCIA.1. Se a denúncia não descreve a intenção dos autores do crime de subtrair bens pertencentes à vítima que veio a óbito, exclui-se da condenação um dos crimes de roubo especialmente agravado pelo emprego de arma e concurso de pessoa, sendo certo que as provas colhidas demonstram que o sentenciado, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma branca, e em concurso de agentes, logrou atingir o patrimônio de duas vítimas distintas, sendo que para assegurar o sucesso da empreitada, terceira pessoa que fugia foi esfaqueada e faleceu em razão dos ferimentos suportados.2- REVISTA A CONDENAÇÃO, REVÊ-SE O CÁLCULO DA PENA, AFASTADA, DE QUALQUER FORMA E POR ABSOLUTA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, A ALEGADA TEORIA DA CO-CULPABILIDADE DO ESTADO.3. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
13/08/2009
Data da Publicação
:
20/10/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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