TJDF APR -Apelação Criminal-20070110043223APR
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS. AUTORIA. CONDENAÇÃO. PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES PENAIS. PERSONALIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.A autoria restou evidenciada pelo flagrante do transporte de insumos e instrumentos próprios para o fabrico de drogas e pelos depoimentos dos policiais, restando inverossímeis e não comprovadas as declarações dos réus.A expressiva quantidade de material apreendido traduz o tráfico de grande proporção, o que denota a intensa culpabilidade do agente.Somente após o trânsito em julgado, pode-se considerar o agente como portador de maus antecedentes (Precedentes do STJ e do STF).A apreciação da personalidade do réu resulta de criteriosa crítica dos elementos colhidos durante a instrução criminal, com a valoração da inclinação do agente à prática delitiva. A vasta folha penal evidencia o inegável desvirtuamento do agente, determinando apreciação mais severa da reprimenda. Desnecessários laudos técnicos, inclusive não requeridos pela lei, o que obstaria, na prática, o exame dessa específica circunstância.Não configurada a atenuante da confissão espontânea quando o agente distorce a realidade dos fatos ao alegar causa justificativa ou dirimente, para se furtar da responsabilidade penal.Recursos parcialmente providos, sem alteração das penas impostas.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS. AUTORIA. CONDENAÇÃO. PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES PENAIS. PERSONALIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.A autoria restou evidenciada pelo flagrante do transporte de insumos e instrumentos próprios para o fabrico de drogas e pelos depoimentos dos policiais, restando inverossímeis e não comprovadas as declarações dos réus.A expressiva quantidade de material apreendido traduz o tráfico de grande proporção, o que denota a intensa culpabilidade do agente.Somente após o trânsito em julgado, pode-se considerar o agente como portador de maus antecedentes (Precedentes do STJ e do STF).A apreciação da personalidade do réu resulta de criteriosa crítica dos elementos colhidos durante a instrução criminal, com a valoração da inclinação do agente à prática delitiva. A vasta folha penal evidencia o inegável desvirtuamento do agente, determinando apreciação mais severa da reprimenda. Desnecessários laudos técnicos, inclusive não requeridos pela lei, o que obstaria, na prática, o exame dessa específica circunstância.Não configurada a atenuante da confissão espontânea quando o agente distorce a realidade dos fatos ao alegar causa justificativa ou dirimente, para se furtar da responsabilidade penal.Recursos parcialmente providos, sem alteração das penas impostas.
Data do Julgamento
:
03/04/2008
Data da Publicação
:
13/05/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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