TJDF APR -Apelação Criminal-20070110088136APR
PENAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I, II e V, DO CÓDIGO PENAL. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS - REJEITADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPÇÃO QUALIFICADA - INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE - RELEVANTE VALOR SOCIAL OU MORAL - IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA DELAÇÃO PREMIADA - AUTORIA DESVENDADA. REDUÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE APRECIADAS E JUSTIFICADAS. EXCLUSÃO DAS MAJORANTES DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS - IMPROCEDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.Os pleitos absolutórios não merecem prosperar, pois o vasto conjunto probatório demonstrou tanto a materialidade quanto a autoria do delito, máxime porque um dos acusados confessou a prática delituosa e apontou seus comparsas.Não há que se falar em desclassificação do roubo para a receptação qualificada, se o agente orientou os demais comparsas e forneceu todas as informações da residência alvo do crime, local onde trabalhava.A alegação de dificuldades financeiras não induz na atenuante derivada do cometimento de crime por relevante valor social ou moral, sobretudo porque o acusado o cometeu o crime contra seu empregador.O instituto da delação premiada não pode ser aplicado, pois a autoria do delito já estava sendo desvendada, porquanto uma das armas roubadas na ação descrita na denúncia foi apreendida na posse de um dos acusados que, informalmente, confessou sua participação no crime e delatou os seus comparsas.A pena-base não pode restar no mínimo legal, pois restaram desfavoráveis as personalidades dos acusados e as consequências do crime, devidamente justificadas pelo juiz sentenciante.A majorante de emprego de arma de fogo deve permanecer ainda que não tenha ocorrida a apreensão, quando a utilização na prática do crime restou inconteste em face das declarações das vítimas.Mantém-se o aumento decorrente da restrição da liberdade das vítimas porque foram amarradas e trancadas em cômodos da residência durante a ação criminosa e ali foram abandonadas pelos roubadores.O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser o fechado, quando as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ou há registro de reincidência.
Ementa
PENAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I, II e V, DO CÓDIGO PENAL. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS - REJEITADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPÇÃO QUALIFICADA - INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE - RELEVANTE VALOR SOCIAL OU MORAL - IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA DELAÇÃO PREMIADA - AUTORIA DESVENDADA. REDUÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE APRECIADAS E JUSTIFICADAS. EXCLUSÃO DAS MAJORANTES DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS - IMPROCEDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.Os pleitos absolutórios não merecem prosperar, pois o vasto conjunto probatório demonstrou tanto a materialidade quanto a autoria do delito, máxime porque um dos acusados confessou a prática delituosa e apontou seus comparsas.Não há que se falar em desclassificação do roubo para a receptação qualificada, se o agente orientou os demais comparsas e forneceu todas as informações da residência alvo do crime, local onde trabalhava.A alegação de dificuldades financeiras não induz na atenuante derivada do cometimento de crime por relevante valor social ou moral, sobretudo porque o acusado o cometeu o crime contra seu empregador.O instituto da delação premiada não pode ser aplicado, pois a autoria do delito já estava sendo desvendada, porquanto uma das armas roubadas na ação descrita na denúncia foi apreendida na posse de um dos acusados que, informalmente, confessou sua participação no crime e delatou os seus comparsas.A pena-base não pode restar no mínimo legal, pois restaram desfavoráveis as personalidades dos acusados e as consequências do crime, devidamente justificadas pelo juiz sentenciante.A majorante de emprego de arma de fogo deve permanecer ainda que não tenha ocorrida a apreensão, quando a utilização na prática do crime restou inconteste em face das declarações das vítimas.Mantém-se o aumento decorrente da restrição da liberdade das vítimas porque foram amarradas e trancadas em cômodos da residência durante a ação criminosa e ali foram abandonadas pelos roubadores.O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser o fechado, quando as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ou há registro de reincidência.
Data do Julgamento
:
12/01/2012
Data da Publicação
:
30/01/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
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