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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070110090814APR

Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA PENAL COMUM. LAUDO DE EXAME COMPLEMENTAR. DISPENSABILIDADE. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA DEMONSTRADA. CORREÇÃO NA DOSIMETRIA. PROCESSOS ANTERIORES ONDE O RÉU FOI BENEFICIADO COM A TRANSAÇÃO PENAL. MOTIVOS INERENTES AO TIPO. CONSEQËNCIAS QUE NÃO SE PRESTAM À MAJORAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DO LIMITE MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO CIVIL. 1. Improcedente a alegação de competência dos Juizados Especiais, quando o laudo de exame de corpo de delito é claro em informar que a lesão causada pelo réu na vítima foi de natureza grave, por tê-la incapacitado para as ocupações habituais, por mais de trinta dias. 2. O laudo de exame complementar, previsto no § 2º do art. 168 do Código de Processo Penal, visa apurar a gravidade da lesão, o que é suprido quando a vítima ainda padece de seqüelas da agressão, passados quase dois anos da data dos fatos. 3. Mesmo que, desde a fase inquisitorial o réu tenha negado o cometimento do crime e que a vítima não tenha visto quem a agrediu, não há se falar em insuficiência de provas quando testemunhas presenciais o apontam, com convicção, como o responsável pelo crime em questão. 4. Não servem para majorar a pena incidências penais anteriores em que houve o acolhimento da transação penal, nos termos do art. 76, § 6º, da Lei 9.099/95. 5. Não se defere a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos a réu condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão, quando o crime é cometido com violência à pessoa. 6. Apesar da nova redação do art. 387, IV do Código de Processo Penal, conferida pela Lei 11.719/08, estabelecer que o juiz, ao proferir sentença condenatória fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (art. 387, IV CPP), a verdade é que não houve nenhuma manifestação da vítima, que não pediu nenhum pedido de indenização pelos prejuízos causados pelo Apelante. 6.1 Diante do princípio da inércia da jurisdição, não cabe ao juiz proceder de ofício. 6.2 Doutrina. 6.2.1 admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução especifica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa (in Guilherme de Souza Nucci, RT, 2008, 8ª edição, pág. 691). 7. Sentença parcialmente reformada.

Data do Julgamento : 23/09/2010
Data da Publicação : 05/10/2010
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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