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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070110093460APR

Ementa
PENAL. ERRO MATERIAL NA DENÚNCIA. DENÚNCIA APTA. CORRUPÇÃO PASSIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS ROBUSTAS. ABSOLVIÇÃO. AFASTADA. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇAO NEGATIVA. MANTIDA. QUANTIDADE DE ELVAÇÃO DA PENA. ADEQUAÇÃO. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A denúncia indicou como data do fato janeiro de 2006, enquanto os documentos provam que a data correta é janeiro de 2006. O equívoco material não conduz à inépcia da peça acusatória, tendo em vista ser de fácil constatação, mediante análise dos autos, a correta data do evento. No entanto, a correção faz-se imperiosa para que haja conformidade da narrativa acusatória com o elemento temporal do fato, bem como para fins de exame de prescrição da pretensão executória.2. Não há falar em absolvição, quando há provas robustas da autoria e da materialidade do delito de corrupção passiva, composta, dentre outros, pelo depoimento seguro da vítima, bem como do motorista da viatura pública utilizada pelo réu na data do fato.3. O réu negou a autoria delitiva na esfera administrativa e não prestou depoimento em juízo, pois não informou nos autos seu novo endereço e, por isso, deixou de ser intimado o interrogatório, sendo decretada sua revelia. 4. O réu pleiteou a juntada de diversos relatórios de autuação, entretanto, em nenhum deles consta a autuação da vítima pela construção supostamente irregular do muro. Se o réu abordara a vítima para determinar que se abstivesse de construir o muro sem autorização, deveria de imediato lavrar o auto. Não tendo assim procedido, reforça a verossimilhança das alegações da vítima.5. A conduta social pode ser aferida de acordo com as informações sobre a atuação do réu perante a comunidade do Riacho Fundo II, que comprovam a habitualidade na obtenção de vantagens indevidas, valendo-se de sua função pública. A conduta social não demanda, necessariamente, averiguação da relação pessoal do réu com seus parentes, amigos, vizinhos e outros.6. A fixação da pena-base em 3 (três) anos e 3 (meses) de reclusão e 53 (cinqüenta e três) dias-multa em face, tão-somente, de uma circunstância judicial desfavorável ao réu, encontra-se desproporcional, razão qual promovo a adequação fixando-a em 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no padrão unitário mínimo legal.7. Correta a estipulação do regime aberto para o início do cumprimento da pena, eis que se trata de condenado não reincidente, cuja pena não ultrapassa 4 (quatro) anos, amoldando-se, pois, ao art. 33, § 2º, c, do Código Penal.8. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade - 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão - por medidas restritivas de direitos, tendo em vista restarem preenchidos os requisitos do art. 44, inciso I, II e III do Código Penal. A análise negativa apenas da conduta social do réu não tem o condão de obstar-lhe o benefício da substituição quando favoráveis e preenchidos os demais requisitos.9. Mantém-se a pena acessória de perda do cargo ou função pública, nos moldes do art. 92, inciso I, aliena a, Código Penal, por ter sido o réu condenado a mais de um ano de reclusão por delito contra a Administração Pública, violando dever funcionado de probidade.10. Recurso parcialmente procedente para reduzir a pena para 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no padrão unitário mínimo legal.

Data do Julgamento : 26/01/2012
Data da Publicação : 08/02/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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