TJDF APR -Apelação Criminal-20070110095973APR
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. MAJORANTE MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CAUSAS DE AUMENTO. AVALIAÇÃO NA TERCEIRA FASE. AUMENTO DE UM TERÇO. REDUÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA INCABÍVEL. CORRUPÇÃO DE MENORES. ELEMENTAR NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA REJEITADA. PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. MAUS ANTECEDENTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REDUÇÃO DAS PENAS. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.1. Mantém-se a condenação, em concurso formal, pelos crimes de roubo circunstanciado, consumado (duas vezes) e tentado (uma vez), quando comprovado que a ré, em concurso com duas pessoas, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo contra três lesados, invadiu a residência de um deles, subtraindo bens deste e de seu filho, além de prendê-los no banheiro por significativo período de tempo.2. Rejeita-se o pedido de exclusão da causa de aumento relativa à restrição da liberdade, quando o depoimento dos lesados é uníssono no sentido de que todos foram presos no banheiro, enquanto o roubo era praticado.3. Apenas condenações criminais transitadas em julgado em data anterior à dos fatos objeto da ação penal em exame podem ensejar a caracterização maus antecedentes.4. As agressões físicas da ré contra um dos lesados, durante a prática do roubo, extrapola os limites exigidos pelo tipo penal para a configuração do crime e constitui fundamento idôneo para a valoração desfavorável das circunstâncias do crime.5. As causas de aumento relativas ao concurso de pessoas e à restrição da liberdade dos lesados não servem como fundamento para a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime.6. Procede-se a compensação das atenuantes com as agravantes, salvo a menoridade que prepondera sobre as agravantes, razão pela qual a pena deve ser reduzida.7. No crime de roubo, a presença de três causas de aumento não justifica, por si só, a majoração da pena acima de um terço, para o que se exige fundamentação idônea, o que não ocorreu no caso.8. Ausente, na peça acusatória, a descrição de que a ré corrompera ou facilitara a corrupção de menor de 18 anos, não há como condená-la pelo crime de corrupção de menores, aplicando-se o art. 383 do CPP.9. Quanto ao crime de receptação, imputado ao outro agente, impõe-se a rejeição da preliminar de inépcia, quando a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP e faz expressa referência aos autos de apresentação, dos quais constam a lista dos bens apreendidos (produtos de roubo), a data da apreensão e o endereço do réu.10. Nos crimes de receptação, a apreensão de bens em poder do réu enseja a inversão do ônus da prova quanto à origem lícita do bem, do que o apelante não se desincumbiu, devendo ser mantida sua condenação por esse delito.11. Afasta-se a valoração desfavorável dos antecedentes, quando a sentença, por equívoco, baseia-se em certidão que atesta a absolvição do apelante em relação a crime que lhe fora imputado em outro processo.12. Reduz-se a pena pecuniária em razão da natureza do delito, da situação econômica dos apelantes e da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada.13. O regime inicial de cumprimento de pena deve observar os parágrafos do art. 33 do Código Penal, não se justificando a imposição de regime mais gravoso quando as circunstâncias judiciais forem favoráveis aos réus, sobretudo quando não forem reincidentes.14. A substituição da pena privativa de liberdade tem lugar apenas quando presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal.15. Recursos dos réus parcialmente providos.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. MAJORANTE MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CAUSAS DE AUMENTO. AVALIAÇÃO NA TERCEIRA FASE. AUMENTO DE UM TERÇO. REDUÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA INCABÍVEL. CORRUPÇÃO DE MENORES. ELEMENTAR NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA REJEITADA. PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. MAUS ANTECEDENTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REDUÇÃO DAS PENAS. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.1. Mantém-se a condenação, em concurso formal, pelos crimes de roubo circunstanciado, consumado (duas vezes) e tentado (uma vez), quando comprovado que a ré, em concurso com duas pessoas, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo contra três lesados, invadiu a residência de um deles, subtraindo bens deste e de seu filho, além de prendê-los no banheiro por significativo período de tempo.2. Rejeita-se o pedido de exclusão da causa de aumento relativa à restrição da liberdade, quando o depoimento dos lesados é uníssono no sentido de que todos foram presos no banheiro, enquanto o roubo era praticado.3. Apenas condenações criminais transitadas em julgado em data anterior à dos fatos objeto da ação penal em exame podem ensejar a caracterização maus antecedentes.4. As agressões físicas da ré contra um dos lesados, durante a prática do roubo, extrapola os limites exigidos pelo tipo penal para a configuração do crime e constitui fundamento idôneo para a valoração desfavorável das circunstâncias do crime.5. As causas de aumento relativas ao concurso de pessoas e à restrição da liberdade dos lesados não servem como fundamento para a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime.6. Procede-se a compensação das atenuantes com as agravantes, salvo a menoridade que prepondera sobre as agravantes, razão pela qual a pena deve ser reduzida.7. No crime de roubo, a presença de três causas de aumento não justifica, por si só, a majoração da pena acima de um terço, para o que se exige fundamentação idônea, o que não ocorreu no caso.8. Ausente, na peça acusatória, a descrição de que a ré corrompera ou facilitara a corrupção de menor de 18 anos, não há como condená-la pelo crime de corrupção de menores, aplicando-se o art. 383 do CPP.9. Quanto ao crime de receptação, imputado ao outro agente, impõe-se a rejeição da preliminar de inépcia, quando a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP e faz expressa referência aos autos de apresentação, dos quais constam a lista dos bens apreendidos (produtos de roubo), a data da apreensão e o endereço do réu.10. Nos crimes de receptação, a apreensão de bens em poder do réu enseja a inversão do ônus da prova quanto à origem lícita do bem, do que o apelante não se desincumbiu, devendo ser mantida sua condenação por esse delito.11. Afasta-se a valoração desfavorável dos antecedentes, quando a sentença, por equívoco, baseia-se em certidão que atesta a absolvição do apelante em relação a crime que lhe fora imputado em outro processo.12. Reduz-se a pena pecuniária em razão da natureza do delito, da situação econômica dos apelantes e da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada.13. O regime inicial de cumprimento de pena deve observar os parágrafos do art. 33 do Código Penal, não se justificando a imposição de regime mais gravoso quando as circunstâncias judiciais forem favoráveis aos réus, sobretudo quando não forem reincidentes.14. A substituição da pena privativa de liberdade tem lugar apenas quando presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal.15. Recursos dos réus parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
14/02/2013
Data da Publicação
:
19/02/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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