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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070110117704APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE APARELHO TOCA CD DO INTERIOR DE VEÍCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO POSTULANDO A REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REEXAMINADAS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Condenação anterior, ainda que não configure reincidência, deve ser avaliada como maus antecedentes na dosimetria da pena. Como o réu apresenta condenação anterior, correta a sentença que o considerou possuidor de maus antecedentes.2. Quanto à personalidade do agente, não pode o juiz afirmar que o mesmo possui personalidade voltada para a prática de crimes, e com isso aumentar a pena-base, se apenas levou em conta a folha penal do acusado. Com efeito, a personalidade, negativamente valorada, deve ser entendida como a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito. Mas para que isso seja reconhecido na sentença, é preciso que constem dos autos dados suficientes que possam aferir a personalidade do indivíduo. Sem esses dados, não pode o magistrado afirmar que o sujeito possui personalidade voltada para a prática de crimes. Por conseqüência, tendo o juiz elevado a pena-base com base em personalidade negativa que não ficou comprovada, a redução da pena-base é medida que se impõe.3. Se a culpabilidade, os motivos e as circunstâncias do crime são aquelas inerentes ao tipo penal, não devem dar ensejo a valoração negativa e à majoração da pena-base. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a análise desfavorável das circunstâncias judiciais da personalidade, da culpabilidade, das circunstâncias e dos motivos e diminuir a pena privativa de liberdade do apelante para 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, e a pena de multa para 20 (vinte) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, para cumprimento em regime semi-aberto.

Data do Julgamento : 12/03/2009
Data da Publicação : 22/04/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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