TJDF APR -Apelação Criminal-20070110124939APR
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EFETUAÇÃO DE GOLPES DE FACA CONTRA A VÍTIMA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TERMO RECURSAL. NÃO INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA A LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. JURADOS QUE ACOLHEM TESE DA ACUSAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. PENA. REDUÇÃO. AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. EXCLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REINCIDÊNCIA. EXCLUSÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE. REINCIDÊNCIA. ELEVAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU NÃO REINCIDENTE. ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO RELATIVO À TENTATIVA PARA PATAMAR INTERMEDIÁRIO. ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) PARA 1/2 (METADE). ITER CRIMINIS PERCORRIDO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo, e não tendo o recorrente indicado qualquer alínea, reputa-se necessário conhecer do recurso de forma ampla, abordando as matérias relativas às alíneas a, b, c e d do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal.2. Ausente impugnação na Ata da Sessão de Julgamento, além de não ter ocorrido qualquer prejuízo à Defesa, não há nulidade a ser declarada.3. Se a sentença foi prolatada seguindo o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, em consonância com a decisão dos Jurados, nada há a reparar.4. Caso a decisão dos jurados se encontre dissociada de qualquer elemento probatório, deve-se anulá-la e submeter o réu a novo julgamento popular, porquanto a soberania do júri não se confunde com onipotência. Para que seja válida, a decisão dos jurados deve ter o mínimo respaldo nas provas dos autos. Na espécie, existem provas que sustentam a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, qual seja, a de que o réu, com intuito homicida e utilizando-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, efetuou golpes de faca contra esta, atingindo-a por duas vezes. Assim, não há que se falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos.5. Não sendo os fundamentos apresentados pela sentença aptos a valorar negativamente a conduta social, vez que não maculam o réu enquanto ser social, deve-se excluir a avaliação negativa de tal circunstância judicial.6. Extrapolando a culpabilidade aquela ínsita ao tipo penal, já que o réu, utilizando-se de uma faca, desferiu diversos golpes na vítima, na tentativa de atingi-la em região letal, deve-se avaliar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade.7. Possuindo o réu extensa folha penal pela prática de crimes contra a vida e o patrimônio, ostentando, inclusive, condenação transitada em julgado, cabível a avaliação negativa da circunstância judicial da personalidade.8. Referindo-se a condenação penal transitada em julgado utilizada pela sentença para efeito de reincidência a crime posterior ao dos autos, e tendo a única sentença penal condenatória com trânsito em julgado por crime anterior ao dos autos sido utilizada para se valorar negativamente os antecedentes penais do apelante, deve-se afastar a agravante da reincidência. 9. O quantum de redução da pena pela tentativa se mede pelo iter criminis percorrido. No caso dos autos, como o réu chegou a desferir facadas contra a vítima, atingindo-a por duas vezes, a redução pela tentativa não pode ser fixada em seu grau máximo (2/3 - dois terços), mas também não pode ser fixada em seu grau mínimo (1/3 - um terço), pois a vítima, em decorrência das facadas, não experimentou risco de morte. O mais acertado, portanto, é reduzir a pena no patamar médio, qual seja, 1/2 (metade).10. Recursos conhecidos, apelo defensivo parcialmente provido para excluir a avaliação negativa da circunstância judicial da conduta social e a agravante da reincidência, e recurso ministerial parcialmente provido para avaliar negativamente a culpabilidade e a personalidade do réu, além de reduzir o quantum de diminuição da pena em razão da tentativa, de 2/3 (dois terços) para 1/2 (metade), restando a pena fixada em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EFETUAÇÃO DE GOLPES DE FACA CONTRA A VÍTIMA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TERMO RECURSAL. NÃO INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA A LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. JURADOS QUE ACOLHEM TESE DA ACUSAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. PENA. REDUÇÃO. AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. EXCLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REINCIDÊNCIA. EXCLUSÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE. REINCIDÊNCIA. ELEVAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU NÃO REINCIDENTE. ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO RELATIVO À TENTATIVA PARA PATAMAR INTERMEDIÁRIO. ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) PARA 1/2 (METADE). ITER CRIMINIS PERCORRIDO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo, e não tendo o recorrente indicado qualquer alínea, reputa-se necessário conhecer do recurso de forma ampla, abordando as matérias relativas às alíneas a, b, c e d do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal.2. Ausente impugnação na Ata da Sessão de Julgamento, além de não ter ocorrido qualquer prejuízo à Defesa, não há nulidade a ser declarada.3. Se a sentença foi prolatada seguindo o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, em consonância com a decisão dos Jurados, nada há a reparar.4. Caso a decisão dos jurados se encontre dissociada de qualquer elemento probatório, deve-se anulá-la e submeter o réu a novo julgamento popular, porquanto a soberania do júri não se confunde com onipotência. Para que seja válida, a decisão dos jurados deve ter o mínimo respaldo nas provas dos autos. Na espécie, existem provas que sustentam a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, qual seja, a de que o réu, com intuito homicida e utilizando-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, efetuou golpes de faca contra esta, atingindo-a por duas vezes. Assim, não há que se falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos.5. Não sendo os fundamentos apresentados pela sentença aptos a valorar negativamente a conduta social, vez que não maculam o réu enquanto ser social, deve-se excluir a avaliação negativa de tal circunstância judicial.6. Extrapolando a culpabilidade aquela ínsita ao tipo penal, já que o réu, utilizando-se de uma faca, desferiu diversos golpes na vítima, na tentativa de atingi-la em região letal, deve-se avaliar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade.7. Possuindo o réu extensa folha penal pela prática de crimes contra a vida e o patrimônio, ostentando, inclusive, condenação transitada em julgado, cabível a avaliação negativa da circunstância judicial da personalidade.8. Referindo-se a condenação penal transitada em julgado utilizada pela sentença para efeito de reincidência a crime posterior ao dos autos, e tendo a única sentença penal condenatória com trânsito em julgado por crime anterior ao dos autos sido utilizada para se valorar negativamente os antecedentes penais do apelante, deve-se afastar a agravante da reincidência. 9. O quantum de redução da pena pela tentativa se mede pelo iter criminis percorrido. No caso dos autos, como o réu chegou a desferir facadas contra a vítima, atingindo-a por duas vezes, a redução pela tentativa não pode ser fixada em seu grau máximo (2/3 - dois terços), mas também não pode ser fixada em seu grau mínimo (1/3 - um terço), pois a vítima, em decorrência das facadas, não experimentou risco de morte. O mais acertado, portanto, é reduzir a pena no patamar médio, qual seja, 1/2 (metade).10. Recursos conhecidos, apelo defensivo parcialmente provido para excluir a avaliação negativa da circunstância judicial da conduta social e a agravante da reincidência, e recurso ministerial parcialmente provido para avaliar negativamente a culpabilidade e a personalidade do réu, além de reduzir o quantum de diminuição da pena em razão da tentativa, de 2/3 (dois terços) para 1/2 (metade), restando a pena fixada em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado.
Data do Julgamento
:
09/09/2010
Data da Publicação
:
22/09/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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