TJDF APR -Apelação Criminal-20070110132967APR
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO - ABSOLVIÇÃO - ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE E CONFLITANTE - DISPENSA DA LEITURA DE PEÇAS PROCESSUAIS E DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS EM PLENÁRIO - VERSÃO DO ACUSADO - SOBERANIA DO JÚRI.1.O veredicto dos jurados deve ser prestigiado quando se apóia na versão que conheceram, embora única, durante o interrogatório em Plenário, consistente na negativa de autoria, e nos debates orais produzidos, que servem como meios de prova.2. Os jurados não podem - tal como pode o Juiz singular nos outros procedimentos penais condenatórios e relativos a crimes que não são da competência do Tribunal do Júri - absolver com base no inciso VI do artigo 386 do Código de Processo Penal, e, por isso, são obrigatoriamente levados, quando em perplexidade à frente de provas conflitantes, a uma conclusão absolutória.3. Apelo improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO - ABSOLVIÇÃO - ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE E CONFLITANTE - DISPENSA DA LEITURA DE PEÇAS PROCESSUAIS E DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS EM PLENÁRIO - VERSÃO DO ACUSADO - SOBERANIA DO JÚRI.1.O veredicto dos jurados deve ser prestigiado quando se apóia na versão que conheceram, embora única, durante o interrogatório em Plenário, consistente na negativa de autoria, e nos debates orais produzidos, que servem como meios de prova.2. Os jurados não podem - tal como pode o Juiz singular nos outros procedimentos penais condenatórios e relativos a crimes que não são da competência do Tribunal do Júri - absolver com base no inciso VI do artigo 386 do Código de Processo Penal, e, por isso, são obrigatoriamente levados, quando em perplexidade à frente de provas conflitantes, a uma conclusão absolutória.3. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
28/02/2008
Data da Publicação
:
02/07/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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