TJDF APR -Apelação Criminal-20070110145107APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DE POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DE UM DOS RÉUS.1 As escutas telefônicas procedidas pela polícia foram previamente autorizadas pelo Juiz, não se cogitando de nulidade. No mundo do tráfico, a investigação criminal exige maior capacidade operacional da Polícia Judiciária, sendo comum a constatação de novos contatos, que ensejam a identificação das redes de distribuição de drogas. Várias pessoas mantêm contatos diuturnos com fornecedores, implicando em que uma escuta iniciada possa revelar inúmeros contatos novos, originando novas autorizações de escutas, como ocorreu no presente caso.2 Além das escutas telefônicas, o flagrante se deu no momento em que era desenvolvida a atividade típica de tráfico. A apreensão de droga e pecúnia na posse de um dos réus e nova apreensão posterior de entorpecentes e instrumentos típicos utilizados na mercancia ilícita na residência dos réus indicam com segurança a ocorrência do tráfico e da associação permanente. 3 Não cabe a fixação da pena-base por tráfico no mesmo patamar para ambos os réus se as circunstâncias judiciais são diversas. 4 Desprovimento do apelo do primeiro apelante e provimento parcial do segundo apelo.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DE POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DE UM DOS RÉUS.1 As escutas telefônicas procedidas pela polícia foram previamente autorizadas pelo Juiz, não se cogitando de nulidade. No mundo do tráfico, a investigação criminal exige maior capacidade operacional da Polícia Judiciária, sendo comum a constatação de novos contatos, que ensejam a identificação das redes de distribuição de drogas. Várias pessoas mantêm contatos diuturnos com fornecedores, implicando em que uma escuta iniciada possa revelar inúmeros contatos novos, originando novas autorizações de escutas, como ocorreu no presente caso.2 Além das escutas telefônicas, o flagrante se deu no momento em que era desenvolvida a atividade típica de tráfico. A apreensão de droga e pecúnia na posse de um dos réus e nova apreensão posterior de entorpecentes e instrumentos típicos utilizados na mercancia ilícita na residência dos réus indicam com segurança a ocorrência do tráfico e da associação permanente. 3 Não cabe a fixação da pena-base por tráfico no mesmo patamar para ambos os réus se as circunstâncias judiciais são diversas. 4 Desprovimento do apelo do primeiro apelante e provimento parcial do segundo apelo.
Data do Julgamento
:
26/02/2009
Data da Publicação
:
27/03/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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