TJDF APR -Apelação Criminal-20070110153055APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇAO CRIMINAL. ART. 33, LEI 11.343/2006. MATERIALIDADE COMPROVADA. CONFISSÃO EM SEDE INQUISITORIAL EM HARMONIA COM A PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL E TESTEMUNHAL COLHIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 28. INVIABILIDADE. PENA. MENORIDADE RELATIVA NÃO CONSIDERADA. DIMINUIÇÃO NO MÍNIMO PELA CAUSA ESPECIAL PREVISTA NO § 4º DO ART. 33. NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO. REVISÃO DO CÁLCULO. PROVIMENTO PARCIAL.1. Se ao fato da natureza da substância entorpecente (merla, subproduto da cocaína), ao volume (52 g) e à forma de acondicionamento (dezesseis latinhas), alia-se a confissão em sede inquisitorial de que a substância apreendida se destinava ao comércio, afirmação que encontra respaldo na prova testemunhal, documental e pericial colhida, nenhuma possibilidade de guarida ao pleito de desclassificação para o tipo descrito no art. 28 da Lei 11.343/2006, sendo cediço que eventual condição de usuário não tem como corolário o reconhecimento de que todo e qualquer porte, posse ou propriedade de entorpecente se destine, única e exclusivamente, ao consumo pessoal. 2. Revê-se o cálculo da pena se se olvidou, em sentença, de considerar a menoridade relativa e se a diminuição no mínimo pela causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 não foi precedida da necessária justificação.3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇAO CRIMINAL. ART. 33, LEI 11.343/2006. MATERIALIDADE COMPROVADA. CONFISSÃO EM SEDE INQUISITORIAL EM HARMONIA COM A PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL E TESTEMUNHAL COLHIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 28. INVIABILIDADE. PENA. MENORIDADE RELATIVA NÃO CONSIDERADA. DIMINUIÇÃO NO MÍNIMO PELA CAUSA ESPECIAL PREVISTA NO § 4º DO ART. 33. NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO. REVISÃO DO CÁLCULO. PROVIMENTO PARCIAL.1. Se ao fato da natureza da substância entorpecente (merla, subproduto da cocaína), ao volume (52 g) e à forma de acondicionamento (dezesseis latinhas), alia-se a confissão em sede inquisitorial de que a substância apreendida se destinava ao comércio, afirmação que encontra respaldo na prova testemunhal, documental e pericial colhida, nenhuma possibilidade de guarida ao pleito de desclassificação para o tipo descrito no art. 28 da Lei 11.343/2006, sendo cediço que eventual condição de usuário não tem como corolário o reconhecimento de que todo e qualquer porte, posse ou propriedade de entorpecente se destine, única e exclusivamente, ao consumo pessoal. 2. Revê-se o cálculo da pena se se olvidou, em sentença, de considerar a menoridade relativa e se a diminuição no mínimo pela causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 não foi precedida da necessária justificação.3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
23/04/2009
Data da Publicação
:
13/05/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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