TJDF APR -Apelação Criminal-20070110163304APR
PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 1º DA LEI Nº 2.252/54. LEI DESTINADA À PROTEÇÃO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. INTENÇÂO DO LEGISLADOR EM PROTEGER A MORALIDADE DO MENOR E À COIBIÇÂO DE PRÁTICA DE DELITOS EM QUE EXISTE SUA EXPLORAÇÂO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS EM CRIME DE ROUBO PRATICADO POR IMPUTÁVEL EM COMPANHIA DE MENOR AINDA NÃO CORROMPIDO, AO MENOS FORMALMENTE. 1. A norma insculpida no art. 1º da Lei nº 2.252/54, uma dentre tantas que se destinam à proteção da infância e da juventude, tem por objetivo que os maiores não pratiquem, em concurso com menores, infrações penais e que, também, não os induzam a tanto. 1.1 O objeto jurídico tutelado pelo delito de corrupção de menores é a proteção da moralidade do menor e visa a coibir a prática de delitos em que existe sua exploração e no caso dos autos, sem adentrar na polêmica acerca de se tratar de crime formal ou material, a conduta do Apelante subsume-se àquele tipo penal na medida em que na época do fato, ou seja, na do assalto à mão armada praticada pelo Apelante em companhia do menor J. F.S. este, ao menos formalmente, ainda não era corrompido. 2. Sentença mantida.
Ementa
PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 1º DA LEI Nº 2.252/54. LEI DESTINADA À PROTEÇÃO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. INTENÇÂO DO LEGISLADOR EM PROTEGER A MORALIDADE DO MENOR E À COIBIÇÂO DE PRÁTICA DE DELITOS EM QUE EXISTE SUA EXPLORAÇÂO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS EM CRIME DE ROUBO PRATICADO POR IMPUTÁVEL EM COMPANHIA DE MENOR AINDA NÃO CORROMPIDO, AO MENOS FORMALMENTE. 1. A norma insculpida no art. 1º da Lei nº 2.252/54, uma dentre tantas que se destinam à proteção da infância e da juventude, tem por objetivo que os maiores não pratiquem, em concurso com menores, infrações penais e que, também, não os induzam a tanto. 1.1 O objeto jurídico tutelado pelo delito de corrupção de menores é a proteção da moralidade do menor e visa a coibir a prática de delitos em que existe sua exploração e no caso dos autos, sem adentrar na polêmica acerca de se tratar de crime formal ou material, a conduta do Apelante subsume-se àquele tipo penal na medida em que na época do fato, ou seja, na do assalto à mão armada praticada pelo Apelante em companhia do menor J. F.S. este, ao menos formalmente, ainda não era corrompido. 2. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
10/04/2008
Data da Publicação
:
09/07/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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