TJDF APR -Apelação Criminal-20070110186450APR
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. TESE QUE NÃO SE SUSTENTA. PENA-BASE RECRUSDECIDA EM 2(DOIS) ANOS DIANTE DA QUANTIDADE DA DROGA (QUATRO QUILOS E TREZENTOS E NOVENTA E UM GRAMAS DE COCAÍNA). REDUÇÃO DESTA DIANTE DA AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES E QUE NÃO SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS NEM INTEGRA ORGANIZAÇÂO CRIMINOSA. DIMINUIÇÃO DA PENA. TRÁFICO ENTRE ESTADO DA FEDERAÇAO E O DISTRITO FEDERAL. AUMENTO DE PENA. 1. Não há se falar em fragilidade de provas a escorar o decreto condenatório, visto que as declarações prestadas pelo apelante em Juízo, quando de seu interrogatório, apresentam-se contraditórias e dissociadas do conjunto probatório. 2. Na esteira da jurisprudência desta Egrégia Turma, não há óbice em embasar decreto condenatório em depoimentos de policiais que efetuaram prisão em flagrante, apresentando-se, pois, como prova hábil e idônea, sobretudo quando harmônicos e coerentes. 3. A quantidade de 4,39Kg (quatro quilos e trezentos e noventa e um gramas) de massa líquida de cocaína, por si só, não justifica a exasperação da pena-base em 2 (dois) anos de reclusão, quando as outras circunstâncias judiciais apresentam-se favoráveis ao Apelante. 3.1 Razoável a majoração da pena-base em 6(seis) meses. 4. Tratando-se de réu primário e que não ostenta antecedentes, não havendo noticia de que o Apelante se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, diante das peculiaridades do caso procede-se à redução da reprimenda em 1/6 (um sexto). 5. Tendo em vista tratar-se de tráfico entre Estado e o Distrito Federal e ainda as circunstâncias do caso concreto, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), vedada a conversão em penas restritivas de direitos, nos termos do § 4º do art. 33 da LAT/06. 6. Sentença reformada.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. TESE QUE NÃO SE SUSTENTA. PENA-BASE RECRUSDECIDA EM 2(DOIS) ANOS DIANTE DA QUANTIDADE DA DROGA (QUATRO QUILOS E TREZENTOS E NOVENTA E UM GRAMAS DE COCAÍNA). REDUÇÃO DESTA DIANTE DA AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES E QUE NÃO SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS NEM INTEGRA ORGANIZAÇÂO CRIMINOSA. DIMINUIÇÃO DA PENA. TRÁFICO ENTRE ESTADO DA FEDERAÇAO E O DISTRITO FEDERAL. AUMENTO DE PENA. 1. Não há se falar em fragilidade de provas a escorar o decreto condenatório, visto que as declarações prestadas pelo apelante em Juízo, quando de seu interrogatório, apresentam-se contraditórias e dissociadas do conjunto probatório. 2. Na esteira da jurisprudência desta Egrégia Turma, não há óbice em embasar decreto condenatório em depoimentos de policiais que efetuaram prisão em flagrante, apresentando-se, pois, como prova hábil e idônea, sobretudo quando harmônicos e coerentes. 3. A quantidade de 4,39Kg (quatro quilos e trezentos e noventa e um gramas) de massa líquida de cocaína, por si só, não justifica a exasperação da pena-base em 2 (dois) anos de reclusão, quando as outras circunstâncias judiciais apresentam-se favoráveis ao Apelante. 3.1 Razoável a majoração da pena-base em 6(seis) meses. 4. Tratando-se de réu primário e que não ostenta antecedentes, não havendo noticia de que o Apelante se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, diante das peculiaridades do caso procede-se à redução da reprimenda em 1/6 (um sexto). 5. Tendo em vista tratar-se de tráfico entre Estado e o Distrito Federal e ainda as circunstâncias do caso concreto, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), vedada a conversão em penas restritivas de direitos, nos termos do § 4º do art. 33 da LAT/06. 6. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
03/03/2008
Data da Publicação
:
11/06/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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