TJDF APR -Apelação Criminal-20070110205594APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. SUBTRAÇÃO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA DOS PERTENCES DAS VÍTIMAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAGIBILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNIO E IDÔNEO. PALAVRA DAS VÍTIMAS E DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. UTILIZAÇÃO DA ARMA COMPROVADA POR DEPOIMENTOS E APREENSÃO. APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DA PERSONALIDADE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO CONCURSO DE CRIMES. VÍTIMAS PERTECENTES AO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. INDEFERIMENTO. SENTENÇA QUE APLICOU O CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO DE CRIMES. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. QUANTUM. CRITÉRIO ARITMÉTICO AFASTADO. REDUÇÃO DE 5/12 PARA 1/3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A tese de fragilidade do conjunto probatório não prospera, porque as três vítimas dos fatos delituosos foram uníssonas em reconhecer, tanto na fase inquisitorial como em juízo, o apelante como um dos autores dos crimes de roubo. Ademais, a versão das vítimas foi corroborada pelos depoimentos das autoridades policiais, havendo elementos probatórios suficientes para a condenação do réu. 2. Incide a causa de aumento de pena de emprego de arma no crime de roubo (artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal), ainda que não haja a apreensão da arma de fogo, se sua utilização restar comprovada por outros meios de prova no processo. No caso dos autos, a utilização da arma foi comprovada pelos depoimentos das vítimas, que reconheceram o artefato por se tratar de objeto de fabricação caseira, além do que a arma foi apreendida posteriormente em poder do apelante, após sua prisão em flagrante por outros fatos delituosos. 3. Indevida a exasperação da pena-base com base na personalidade, diante da inexistência de fundamentação no caso concreto. 4. Ainda que pertencentes ao mesmo núcleo familiar, as subtrações atingiram patrimônios de vítimas distintas, não prosperando a alegação de crime único e impondo-se a aplicação da regra do concurso formal de crimes.5. In casu, verificando-se que o réu, em um mesmo contexto e uma única ação, praticou os crimes de roubos circunstanciados contra três vítimas, é de rigor o reconhecimento do concurso formal próprio de crimes, previsto no artigo 70, primeira parte, do Código Penal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça afasta a utilização de critério aritmético, quando presentes mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo, por entender que o julgador deve levar em conta critério qualitativo, atendendo ao princípio de individualização da pena. Deve-se, pois, reduzir o aumento da pena de 5/12 (cinco doze avos), que foi estabelecido na sentença recorrida, sem qualquer fundamentação, para 1/3 (um terço).7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a condenação do réu, excluir a análise desfavorável da circunstância judicial da personalidade, aplicar a regra do concurso formal próprio de crimes e reduzir a majoração da reprimenda em razão das causas especiais de aumento de pena no crime de roubo circunstanciado (artigo 157, § 2º, incisos I, II e V) para 1/3 (um terço), fixando a pena privativa de liberdade em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 42 (quarenta) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. SUBTRAÇÃO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA DOS PERTENCES DAS VÍTIMAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAGIBILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNIO E IDÔNEO. PALAVRA DAS VÍTIMAS E DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. UTILIZAÇÃO DA ARMA COMPROVADA POR DEPOIMENTOS E APREENSÃO. APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DA PERSONALIDADE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO CONCURSO DE CRIMES. VÍTIMAS PERTECENTES AO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. INDEFERIMENTO. SENTENÇA QUE APLICOU O CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO DE CRIMES. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. QUANTUM. CRITÉRIO ARITMÉTICO AFASTADO. REDUÇÃO DE 5/12 PARA 1/3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A tese de fragilidade do conjunto probatório não prospera, porque as três vítimas dos fatos delituosos foram uníssonas em reconhecer, tanto na fase inquisitorial como em juízo, o apelante como um dos autores dos crimes de roubo. Ademais, a versão das vítimas foi corroborada pelos depoimentos das autoridades policiais, havendo elementos probatórios suficientes para a condenação do réu. 2. Incide a causa de aumento de pena de emprego de arma no crime de roubo (artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal), ainda que não haja a apreensão da arma de fogo, se sua utilização restar comprovada por outros meios de prova no processo. No caso dos autos, a utilização da arma foi comprovada pelos depoimentos das vítimas, que reconheceram o artefato por se tratar de objeto de fabricação caseira, além do que a arma foi apreendida posteriormente em poder do apelante, após sua prisão em flagrante por outros fatos delituosos. 3. Indevida a exasperação da pena-base com base na personalidade, diante da inexistência de fundamentação no caso concreto. 4. Ainda que pertencentes ao mesmo núcleo familiar, as subtrações atingiram patrimônios de vítimas distintas, não prosperando a alegação de crime único e impondo-se a aplicação da regra do concurso formal de crimes.5. In casu, verificando-se que o réu, em um mesmo contexto e uma única ação, praticou os crimes de roubos circunstanciados contra três vítimas, é de rigor o reconhecimento do concurso formal próprio de crimes, previsto no artigo 70, primeira parte, do Código Penal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça afasta a utilização de critério aritmético, quando presentes mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo, por entender que o julgador deve levar em conta critério qualitativo, atendendo ao princípio de individualização da pena. Deve-se, pois, reduzir o aumento da pena de 5/12 (cinco doze avos), que foi estabelecido na sentença recorrida, sem qualquer fundamentação, para 1/3 (um terço).7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a condenação do réu, excluir a análise desfavorável da circunstância judicial da personalidade, aplicar a regra do concurso formal próprio de crimes e reduzir a majoração da reprimenda em razão das causas especiais de aumento de pena no crime de roubo circunstanciado (artigo 157, § 2º, incisos I, II e V) para 1/3 (um terço), fixando a pena privativa de liberdade em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 42 (quarenta) dias-multa, no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
29/04/2010
Data da Publicação
:
18/05/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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