TJDF APR -Apelação Criminal-20070110217295APR
Penal. Falsa identidade. Autodefesa. Atipicidade. Veículo automotor. Subtração no Distrito Federal. Transporte para outra unidade da Federação. Pena. Corrupção de menor. Concurso formal. 1. O atribuir-se falsa identidade, na polícia ou em juízo, com a intenção de se furtar à persecução criminal é conduta que não se amolda à figura típica do art. 307 do Código Penal, uma vez que encontra amparo na garantia prevista no inciso LXIII do art. 5º da Constituição Federal.2. Consumada a subtração de veículo automotor no Distrito Federal, seu transporte para outra unidade da Federação faz incidir a qualificadora do inciso IV do § 2º do art. 157 do Código Penal. 3. Quem pratica infração penal com o auxílio de menor de dezoito anos, ou o induz a praticá-la, incide nas penas cominadas pelo art. 1º da Lei 2.252/54. Verificada a primeira hipótese roubo cometido mediante concurso de agentes aplica-se a pena de conformidade com as regras do concurso formal.
Ementa
Penal. Falsa identidade. Autodefesa. Atipicidade. Veículo automotor. Subtração no Distrito Federal. Transporte para outra unidade da Federação. Pena. Corrupção de menor. Concurso formal. 1. O atribuir-se falsa identidade, na polícia ou em juízo, com a intenção de se furtar à persecução criminal é conduta que não se amolda à figura típica do art. 307 do Código Penal, uma vez que encontra amparo na garantia prevista no inciso LXIII do art. 5º da Constituição Federal.2. Consumada a subtração de veículo automotor no Distrito Federal, seu transporte para outra unidade da Federação faz incidir a qualificadora do inciso IV do § 2º do art. 157 do Código Penal. 3. Quem pratica infração penal com o auxílio de menor de dezoito anos, ou o induz a praticá-la, incide nas penas cominadas pelo art. 1º da Lei 2.252/54. Verificada a primeira hipótese roubo cometido mediante concurso de agentes aplica-se a pena de conformidade com as regras do concurso formal.
Data do Julgamento
:
30/07/2009
Data da Publicação
:
09/10/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GETULIO PINHEIRO
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