TJDF APR -Apelação Criminal-20070110228240APR
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ILICITUDE DA PROVA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA SUFICIENTE. PENA. CORREÇÃO. 1. Não é inepta a denúncia que narra as condutas imputadas aos acusados, descrevendo as ações e funções exercidas em articulado grupo que trazia entorpecentes de outro estado da Federação para difusão ilícita nesta Capital, tanto mais quando a defesa não especifica em que consistiu a deficiência da acusação ou o prejuízo à defesa. 2. Não se acolhe alegação de nulidade do processo por ilicitude da prova quando a interceptação telefônica, a qual serviu de suporte para a condenação, foi determinada mediante decisão judicial devidamente fundamentada. 3. A confissão de um dos réus, em harmonia com os elementos de prova colhidos na interceptação telefônica, apontando o envolvimento de todos os apelantes na importação, com a utilização de pessoa menor de idade, de entorpecente para difusão ilícita no Distrito Federal, autoriza o decreto condenatório. 2. Considerando o exame das circunstâncias judiciais, impõe-se a redução das penas fixadas na sentença. 4. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ILICITUDE DA PROVA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA SUFICIENTE. PENA. CORREÇÃO. 1. Não é inepta a denúncia que narra as condutas imputadas aos acusados, descrevendo as ações e funções exercidas em articulado grupo que trazia entorpecentes de outro estado da Federação para difusão ilícita nesta Capital, tanto mais quando a defesa não especifica em que consistiu a deficiência da acusação ou o prejuízo à defesa. 2. Não se acolhe alegação de nulidade do processo por ilicitude da prova quando a interceptação telefônica, a qual serviu de suporte para a condenação, foi determinada mediante decisão judicial devidamente fundamentada. 3. A confissão de um dos réus, em harmonia com os elementos de prova colhidos na interceptação telefônica, apontando o envolvimento de todos os apelantes na importação, com a utilização de pessoa menor de idade, de entorpecente para difusão ilícita no Distrito Federal, autoriza o decreto condenatório. 2. Considerando o exame das circunstâncias judiciais, impõe-se a redução das penas fixadas na sentença. 4. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
04/09/2008
Data da Publicação
:
22/10/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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