main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070110235120APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS - RECONHECIMENTO FORMAL - COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA - DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA - CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E AGRAVANTE - COMPENSAÇÃO 1. Mantém-se a condenação pelo crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes (CP 157 § 2º I II), vez que o reconhecimento dos réus, na delegacia, em conjunto com os demais elementos de prova não deixam dúvidas acerca da autoria.2. Desnecessária a apreensão e perícia da arma de fogo para caracterizar a causa de aumento referente ao emprego de arma, sendo suficiente o depoimento da vítima que sofreu as ameaças em razão da arma utilizada.3. Se o auto de reconhecimento registra a data de nascimento e o número do RG do réu, reconhece-se a circunstância atenuante da menoridade, a qual deve ser compensada por completo, com a agravante da reincidência.4. A atenuante da confissão espontânea reflete a personalidade do agente, razão pela qual tem a mesma preponderância que a agravante da reincidência, devendo ser compensadas.5. A presença de duas causas de aumento de pena no crime de roubo não é causa obrigatória de majoração da pena acima do mínimo previsto, sendo necessária a indicação de fato concreto que justifique a exasperação (Precedentes do STJ).6. Deu-se provimento parcial aos apelos para reduzir a pena de ambos os réus.

Data do Julgamento : 16/04/2009
Data da Publicação : 13/05/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Mostrar discussão