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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070110251299APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ORDENAÇÃO DE DESPESA NÃO AUTORIZADA POR LEI. ARTIGO 359-D DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES DE NULIDADE AFASTADAS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL, CRIMINAL E ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO AFASTADA. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATOS DECISÓRIOS DURANTE O PERÍODO DE INCOMPETÊNCIA. REPASSE DE VERBAS PARA A CODEPLAN PARA COBRIR DESPESAS ORDINÁRIAS, SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA G, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. CRIME CONTINUADO. CRITÉRIO PARA AUMENTO. QUANTIDADE DE INFRAÇÕES. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. A aprovação das contas objeto do caso em apreço pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal não influi no deslinde do processo criminal que visa apurar os mesmos fatos, em razão da independência das esferas civil, administrativa e penal.2. Durante o curso da ação penal na primeira instância, o primeiro apelante foi nomeado Secretário de Estado de Fazenda, de modo que a competência deveria ter se deslocado para esta Corte, o que, em princípio, eivaria de nulidade os atos processuais. Ocorre que, ainda durante o curso da ação penal, o apelante foi novamente exonerado, perdendo, pois, a prerrogativa da função. Nesse período em que o primeiro apelante ocupou o cargo de Secretário de Estado de Fazenda, não foram praticados atos decisórios, de modo que não há que se falar em nulidade, pois, mesmo que tivesse ocorrido o deslocamento da competência, tais atos seriam aproveitados e válidos. Assim, não há nos autos ato decisório praticado por juiz incompetente, de modo que deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, proferida pelo juízo competente, sobretudo em razão da inexistência de prejuízo.3. Deve ser mantida a condenação pela prática dos crimes previstos no artigo 359-D, do Código Penal, pois restou configurado que as despesas ordenadas pelos apelantes, listadas na denúncia, não foram previamente autorizadas por lei, violando o artigo 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Com efeito, as despesas da CODEPLAN, que foram arcadas pelo Distrito Federal, por meio da Secretaria de Fazenda, são despesas operacionais, previsíveis, não autorizando o repasse das verbas, sobretudo diante da inexistência de lei específica e de dotação orçamentária própria.4. A avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos motivos e das consequências do crime restou devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, sobretudo diante da maior censurabilidade da conduta em razão dos altos cargos ocupados pelos apelantes e no elevado valor do desvio. De outro lado, deve ser decotado o aumento da pena-base no que se refere à motivação que constitui bis in idem.5. O crime previsto no artigo 359-D do Código Penal, de ordenação de despesa não autorizada por lei, é próprio, exigindo sujeito qualificado, de modo que somente pode ser praticado por quem ocupe o cargo competente para tanto. Assim, a agravante do artigo 61, inciso II, alínea g, do Código Penal, que exaspera a pena quando o delito for praticado com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, já integra o tipo penal, constituindo bis in idem.6. O critério para estabelecer o quantum do aumento de pena no crime continuado é a quantidade de infrações cometidas, de modo que o aumento de 1/2 (metade) realizado pela sentença para o segundo apelante restou exacerbado, devendo ser reduzido para 1/4 (um quarto), já que foram quatro infrações cometidas.7. Recursos de apelação conhecidos e parcialmente providos para: a) em relação a ambos os apelantes, afastar a avaliação desfavorável da circunstância judicial das circunstâncias do crime, reduzindo a pena-base; b) em relação a ambos os apelantes, afastar a agravante do artigo 61, inciso II, alínea g, do Código Penal; c) em relação ao segundo apelante reduzir o aumento pela continuidade delitiva de 1/2 (metade) para 1/4 (um quarto); d) em relação ao primeiro apelante estabelecer o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

Data do Julgamento : 10/02/2011
Data da Publicação : 03/12/2014
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
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