TJDF APR -Apelação Criminal-20070110254619APR
PENAL. PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E CONSISTENTE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME QUALIFICADO EM RAZÃO DO OFÍCIO. REDUÇAO DA PENA. DESCABIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. SUBSTITUIÇÃO POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS ISOLADAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição quando o conjunto probatório carreado aos autos é firme e consistente no sentido de apontar que a prática delituosa efetivamente ocorreu e foi perpetrada pela acusada. 2. Como a funcionária deixou de repassar os valores relativos aos aluguéis para a vítima, e deixou em aberto as taxas condominiais de período, apropriando-se dos valores depositados em sua conta corrente pelo inquilino, em razão da confiança ínsita à relação de emprego, configura-se a forma qualificada do delito de apropriação indébita, justificando a condenação.3. Não há que se falar em redução da pena aplicada, se o douto magistrado obedeceu ao sistema trifásico de fixação da pena, valorando cada uma das circunstâncias judiciais, de forma fundamentada, tendo fixado a pena em patamar suficiente e necessário para atender aos critérios de prevenção e retribuição. 4. Os três crimes de apropriação indébita foram idênticos, praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, contra a mesma vítima. Assim, aplica-se a regra da continuidade delitiva. 5. A aplicação de somente uma pena restritiva de direitos, isoladamente, não encontra amparo legal no artigo 44 do Código Penal, que prevê no § 2º: Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 6. Recurso improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E CONSISTENTE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME QUALIFICADO EM RAZÃO DO OFÍCIO. REDUÇAO DA PENA. DESCABIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. SUBSTITUIÇÃO POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS ISOLADAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição quando o conjunto probatório carreado aos autos é firme e consistente no sentido de apontar que a prática delituosa efetivamente ocorreu e foi perpetrada pela acusada. 2. Como a funcionária deixou de repassar os valores relativos aos aluguéis para a vítima, e deixou em aberto as taxas condominiais de período, apropriando-se dos valores depositados em sua conta corrente pelo inquilino, em razão da confiança ínsita à relação de emprego, configura-se a forma qualificada do delito de apropriação indébita, justificando a condenação.3. Não há que se falar em redução da pena aplicada, se o douto magistrado obedeceu ao sistema trifásico de fixação da pena, valorando cada uma das circunstâncias judiciais, de forma fundamentada, tendo fixado a pena em patamar suficiente e necessário para atender aos critérios de prevenção e retribuição. 4. Os três crimes de apropriação indébita foram idênticos, praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, contra a mesma vítima. Assim, aplica-se a regra da continuidade delitiva. 5. A aplicação de somente uma pena restritiva de direitos, isoladamente, não encontra amparo legal no artigo 44 do Código Penal, que prevê no § 2º: Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 6. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
03/02/2011
Data da Publicação
:
08/02/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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