TJDF APR -Apelação Criminal-20070110262212APR
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, EM ASSOCIAÇÃO. MANTER EM DEPÓSITO E TRANSPORTAR. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS BEM COMO A ASSOCIAÇÃO PARA A MERCANCIA ILÍCITA. RECURSO DO MP. AUMENTO DA PENA. REINCIDÊNCIA COMPROVADA. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE DATA DA EXTINÇÃO DA PENA. COMETIMENTO DE NOVO CRIME ANTES DE DECORRIDO O QUINQUÊNIO PELO ART. 64, DO CP. CERTEZA EXTRAÍDA A PARTIR DA PENA APLICADA. 1. Se a prova colhida sob o crivo do contraditório é conclusiva quanto a materialidade e autoria, bem como em relação a associação entre os acusados para a prática do comércio ilícito de drogas, outra não pode ser a decisão monocrática senão a condenação dos réus. 2. A certidão do trânsito em julgado da condenação basta para comprovar a reincidência, ainda que não conste a data da extinção de pena, quando for possível constatar, a partir da data do trânsito em julgado e da pena imposta que a nova conduta foi praticada antes do decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contido no art. 64, inciso I, do Código Penal.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, EM ASSOCIAÇÃO. MANTER EM DEPÓSITO E TRANSPORTAR. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS BEM COMO A ASSOCIAÇÃO PARA A MERCANCIA ILÍCITA. RECURSO DO MP. AUMENTO DA PENA. REINCIDÊNCIA COMPROVADA. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE DATA DA EXTINÇÃO DA PENA. COMETIMENTO DE NOVO CRIME ANTES DE DECORRIDO O QUINQUÊNIO PELO ART. 64, DO CP. CERTEZA EXTRAÍDA A PARTIR DA PENA APLICADA. 1. Se a prova colhida sob o crivo do contraditório é conclusiva quanto a materialidade e autoria, bem como em relação a associação entre os acusados para a prática do comércio ilícito de drogas, outra não pode ser a decisão monocrática senão a condenação dos réus. 2. A certidão do trânsito em julgado da condenação basta para comprovar a reincidência, ainda que não conste a data da extinção de pena, quando for possível constatar, a partir da data do trânsito em julgado e da pena imposta que a nova conduta foi praticada antes do decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contido no art. 64, inciso I, do Código Penal.
Data do Julgamento
:
19/06/2008
Data da Publicação
:
23/07/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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