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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070110324140APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DO RESULTADO NATURALÍSTICO. NÃO APURAÇÃO DO PREJUÍZO CAUSADO. EXCLUSÃO DA PENA ACESSÓRIA DE MULTA.1 Réu condenado por infringir o artigo 89, combinado com 84, § 2º, e 99, caput, e §1º, da Lei 8.666/93, eis que, na condição de Subsecretário de Apoio Operacional da Secretaria de Governo, dispensou licitação fora das hipóteses leais para autorizar a contratação direta do Instituto Candango de Solidariedade - ICS na realização de obras, serviços e fornecimento de mão-de-obra terceirizada.2 A materialidade e a autoria do delito estão evidenciadas nos documentos assinados pelo réu autorizando a dispensa da licitação, sendo a contratação direta efetivada ao arrepio da lei, mediante a simulação dos requisitos exigíveis, configurando-se a tipicidade do artigo 89, da Lei n. 8.666/1993, para cuja caracterização é prescindível da efetiva obtenção de vantagem econômica. O delito não exige resultado naturalístico, pois o objeto jurídico é a moralidade administrativa e sua consumação, sendo crime de perigo abstrato, ocorre quando produz as condições necessárias para acarretar a probabilidade de dano ao erário. Portanto, condicionar a punição à prova do ganho ilícito implicaria a impunidade do gestor público, tornando letra morta a Lei de Licitações.3 A multa prevista no artigo 99 da Lei n. 8.666/93 deve ser excluída quando não tiver sido apurado nos autos, ao menos por estimativa plausível, a vantagem obtida ou potencialmente auferível pelo réu, ou seja, o prejuízo causado à Administração. A norma do caput realça esses parâmetros como condição para a aplicação da pena acessória, sem os quais não é possível fixar a multa exigível.4 Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 08/07/2010
Data da Publicação : 09/09/2010
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
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