TJDF APR -Apelação Criminal-20070110333189APR
APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. ASSALTO À FARMÁCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MAUS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA. EXTENSÃO AO CO-RÉU, QUE NÃO APELOU.1. Estando comprovadas a autoria e materialidade dos crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores pelas provas documental e testemunhal, colhidas sob o crivo do contraditório, não há que se falar em absolvição do réu.2. Em respeito ao princípio da presunção de inocência, inquéritos policiais, ações penais em andamento ou sentenças condenatórias, ainda não transitadas em julgado, não são indicativos de maus antecedentes, para fins de exacerbação da pena-base. Como, no caso em apreço, a pena-base foi elevada em 02 (dois) meses por causa de tais circunstâncias, a sua redução para o mínimo legal é medida que se impõe.3. A simples existência de duas majorantes não tem o condão de elevar a reprimenda acima de um terço, sem a devida fundamentação baseada em circunstâncias concretas. Como a pena foi elevada em 3/8 (três oitavos) por causa exclusiva da presença das circunstâncias qualificadoras do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, a redução do aumento para 1/3 (um terço) é necessária, porque não é possível o aumento da pena acima do mínimo legal somente se considerando o número de circunstâncias qualificadoras. Para que o aumento seja superior ao mínimo previsto, é preciso que o magistrado sentenciante fundamente a necessidade do aumento superior em caso concreto, eis que não basta para tanto somente o número de circunstâncias.4. De acordo com o artigo 580 do Código de Processo Penal, no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Assim, embora a defesa do co-réu não tenha manifestado interesse em recorrer, a ele a redução da pena deve ser estendida em face de identidade de situação fático-processual.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena do apelante para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a pena pecuniária para 23 (vinte e três) dias-multa, no valor legal mínimo. E, de ofício, em face do artigo 580 do Código de Processo Penal, para também reduzir a pena privativa de liberdade do co-réu para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e 23 (vinte e três) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. ASSALTO À FARMÁCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MAUS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA. EXTENSÃO AO CO-RÉU, QUE NÃO APELOU.1. Estando comprovadas a autoria e materialidade dos crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores pelas provas documental e testemunhal, colhidas sob o crivo do contraditório, não há que se falar em absolvição do réu.2. Em respeito ao princípio da presunção de inocência, inquéritos policiais, ações penais em andamento ou sentenças condenatórias, ainda não transitadas em julgado, não são indicativos de maus antecedentes, para fins de exacerbação da pena-base. Como, no caso em apreço, a pena-base foi elevada em 02 (dois) meses por causa de tais circunstâncias, a sua redução para o mínimo legal é medida que se impõe.3. A simples existência de duas majorantes não tem o condão de elevar a reprimenda acima de um terço, sem a devida fundamentação baseada em circunstâncias concretas. Como a pena foi elevada em 3/8 (três oitavos) por causa exclusiva da presença das circunstâncias qualificadoras do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, a redução do aumento para 1/3 (um terço) é necessária, porque não é possível o aumento da pena acima do mínimo legal somente se considerando o número de circunstâncias qualificadoras. Para que o aumento seja superior ao mínimo previsto, é preciso que o magistrado sentenciante fundamente a necessidade do aumento superior em caso concreto, eis que não basta para tanto somente o número de circunstâncias.4. De acordo com o artigo 580 do Código de Processo Penal, no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Assim, embora a defesa do co-réu não tenha manifestado interesse em recorrer, a ele a redução da pena deve ser estendida em face de identidade de situação fático-processual.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena do apelante para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a pena pecuniária para 23 (vinte e três) dias-multa, no valor legal mínimo. E, de ofício, em face do artigo 580 do Código de Processo Penal, para também reduzir a pena privativa de liberdade do co-réu para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e 23 (vinte e três) dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
09/10/2008
Data da Publicação
:
12/11/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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