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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070110354683APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTELIONATO E DE TENTATIVA DE ESTELIONATO. AGENTE QUE, UTILIZANDO-SE DE CARTÃO DE CRÉDITO E DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO FALSIFICADOS, ADQUIRE FRAUDULENTAMENTE MERCADORIAS DA MESMA ESPÉCIE EM DESFAVOR DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS PRÓXIMOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DO PREJUÍZO. CONSUMAÇÃO DO DELITO COM A DISPONIBILIDADE DA RES PELO AGENTE, AINDA QUE HAJA RECUPERAÇÃO DOS BENS. TENTATIVA. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. ALERTA DOS FUNCIONÁRIOS QUANTO A POSSIBILIDADE DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE AGENTE PROVOCADOR. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. DESCABIMENTO. CRIME CONTINUADO. REDUÇÃO DA PENA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não se acolhe o pleito absolutório em face da inexistência do prejuízo suportado pelas vítimas, tendo em vista que, no crime de estelionato, o momento próprio para a avaliação da diminuição patrimonial da vítima é o da consumação do delito, sendo irrelevante eventual ressarcimento ou recuperação dos bens.2. In casu, houve emprego de meios fraudulentos, quais sejam, cartão de crédito e documento falsificados, logrando o agente êxito em induzir as vítimas em erro e obter vantagem indevida em prejuízo daquelas. Assim, o apelante teve a tranquila disponibilidade da res, ainda que por algum tempo, momento em que se consumou o prejuízo da vítima e, por conseguinte, o crime de estelionato.3. Crime impossível é a tentativa não punível, que ocorre quando o agente se vale de meios absolutamente ineficazes para produzir o evento criminoso ou quando a sua conduta se volta contra objetos absolutamente impróprios, de maneira a tornar impossível a consumação do crime.4. O fato de o representante do estabelecimento comercial ter alertado os funcionários sobre a possibilidade de o recorrente intentar nova empreitada criminosa, para a aquisição fraudulenta de monitores de LCD, não ilidiu, de forma absolutamente eficaz, a consumação do delito de estelionato. O agente poderia ter obtido sucesso em enganar um empregado da vítima que, de forma imprudente, aceitasse o pagamento das mercadorias com o cartão de crédito falsificado. 5. Do mesmo modo, não se verifica a impossibilidade de consumação do delito em face do agente provocador se a iniciativa dos atos criminosos é espontânea e voluntária do recorrente e a intervenção da autoridade policial, para impedir a consumação do delito e prendê-lo em flagrante, constituiu circunstância alheia à sua vontade.6. Correta a aplicação do instituto da continuidade delitiva ao caso, eis que os delitos foram praticados com a utilização dos mesmos meios fraudulentos, quais sejam, o cartão e o documento de identificação falsificados, em idênticas condições de tempo, lugar, maneira de execução e em desfavor de lojas comerciais de categorias semelhantes para a aquisição fraudulenta de mercadorias.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a continuidade delitiva e reduzir a pena aplicada para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos moldes a serem estabelecidos pelo Juízo das Execuções Penais.

Data do Julgamento : 25/03/2010
Data da Publicação : 28/04/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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