TJDF APR -Apelação Criminal-20070110387170APR
PENAL. RECEPTAÇÃO. DOLO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. AUTORIA. PENA. ANTECEDENTES PENAIS.Sendo o dolo do crime de receptação estado subjetivo do comportamento do agente, e em face da negativa deste, pode e deve ser obtido por outros meios idôneos a configurar a prática da receptação. Na espécie dos autos, restou configurado o dolo previsto no caput do artigo 180 do Código Penal, na medida em que o agente, flagrado pela polícia na condução de veículo furtado, tentou fugir, somente sendo apreendido ante a colisão do automóvel. Ademais, o réu proferiu versão evasiva e não comprovada para os fatos a ele imputados.Somente após o trânsito em julgado, pode-se considerar o agente como portador de maus antecedentes (Precedentes do STJ e do STF). Apelação parcialmente provida, para reduzir a pena para um ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, mais dez dias multa.
Ementa
PENAL. RECEPTAÇÃO. DOLO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. AUTORIA. PENA. ANTECEDENTES PENAIS.Sendo o dolo do crime de receptação estado subjetivo do comportamento do agente, e em face da negativa deste, pode e deve ser obtido por outros meios idôneos a configurar a prática da receptação. Na espécie dos autos, restou configurado o dolo previsto no caput do artigo 180 do Código Penal, na medida em que o agente, flagrado pela polícia na condução de veículo furtado, tentou fugir, somente sendo apreendido ante a colisão do automóvel. Ademais, o réu proferiu versão evasiva e não comprovada para os fatos a ele imputados.Somente após o trânsito em julgado, pode-se considerar o agente como portador de maus antecedentes (Precedentes do STJ e do STF). Apelação parcialmente provida, para reduzir a pena para um ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, mais dez dias multa.
Data do Julgamento
:
23/04/2009
Data da Publicação
:
20/05/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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