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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070110397092APR

Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PRESENÇA DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Em relação ao crime de corrupção de menores, o entendimento jurisprudencial tem sido no sentido de que o crime previsto no art. 244-B da Lei 8.069/1990, é de natureza formal. Portanto, para sua caracterização, prescinde da efetiva prova da corrupção do menor. Assim, não há de se falar em absolvição. No caso dos autos, ademais, a menoridade restou provada por documento público exarado pela Delegacia da Criança e do Adolescente, sendo certo que o menor nasceu aos 08/04/1990, portanto, contava com dezesseis anos à época do fato. O documento tem fé pública e é hábil para a comprovação que se almeja.2. No que tange ao pleito de exclusão da qualificadora relativa ao emprego de arma de fogo, não é obrigatória a apreensão da arma e seu conseqüente laudo técnico quando a prova oral mostra-se idônea a autorizar a incidência da majorante constante do art. 157, § 2º, inciso I, do CP.3. Entre o roubo circunstanciado e a corrupção de menores há o concurso formal impróprio (art. 70, 2ª parte, do Código Penal), portanto, as penas devem ser somadas, pois embora decorridos de uma única ação, vislumbra-se a presença de desígnios autônomos: um voltado contra o patrimônio e outro contra a inocentia concilii que, por presunção, agasalharia o menor. 4. Apelos parcialmente providos.

Data do Julgamento : 27/01/2011
Data da Publicação : 09/06/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
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