TJDF APR -Apelação Criminal-20070110401725APR
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA TESE DEFENSIVA. NULIDADE DE SENTENÇA. REJEITADA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DA DECISÃO. ABSOLVIÇÃO. VIABILIDADE. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DA ELEMENTAR VANTAGEM ILÍCITA.1. Não se verifica nulidade da sentença condenatória por ausência de análise da tese defensiva, eis que o magistrado não fica adstrito a rebater exaustivamente cada argumento utilizado pela parte, bastando que faça a adequada fundamentação da decisão. Além disso, muitas vezes, a rejeição, mesmo que tácita, de determinados argumentos é decorrência lógica da ratio decidendi utilizada pelo magistrado.2. Se a conduta perpetrada pelos agentes não se amolda perfeitamente ao tipo, por faltar-lhe a elementar vantagem ilícita, não há que se falar em crime de estelionato.3. O servidor público ocupante de cargo em comissão, que recebe o valor da remuneração, mas não efetua a contraprestação devida, não comete crime, mas pode responder perante as esferas cível e administrativa. 4. Preliminar rejeitada. Apelos providos.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA TESE DEFENSIVA. NULIDADE DE SENTENÇA. REJEITADA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DA DECISÃO. ABSOLVIÇÃO. VIABILIDADE. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DA ELEMENTAR VANTAGEM ILÍCITA.1. Não se verifica nulidade da sentença condenatória por ausência de análise da tese defensiva, eis que o magistrado não fica adstrito a rebater exaustivamente cada argumento utilizado pela parte, bastando que faça a adequada fundamentação da decisão. Além disso, muitas vezes, a rejeição, mesmo que tácita, de determinados argumentos é decorrência lógica da ratio decidendi utilizada pelo magistrado.2. Se a conduta perpetrada pelos agentes não se amolda perfeitamente ao tipo, por faltar-lhe a elementar vantagem ilícita, não há que se falar em crime de estelionato.3. O servidor público ocupante de cargo em comissão, que recebe o valor da remuneração, mas não efetua a contraprestação devida, não comete crime, mas pode responder perante as esferas cível e administrativa. 4. Preliminar rejeitada. Apelos providos.
Data do Julgamento
:
14/01/2010
Data da Publicação
:
15/03/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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