TJDF APR -Apelação Criminal-20070110404758APR
PENAL. FURTO QUALIFICADO. LAUDO PERICIAL. IMPRESSÕES PAPILARES NA FACE INTERNA DO VIDRO. PROVA ROBUSTA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ARROMBAMENTO DE TRILHO DE GRADE METÁLICA (PORTÃO). PROVA PERICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. DESCABIMENTO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. RÉU REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A existência de laudo pericial evidenciando fragmentos de impressão digital do réu no local do delito é prova segura da autoria, apta a ensejar decreto condenatório, mormente quando as impressões digitais foram encontradas na face interna da porta de vidro de local não acessível ao público, eis que se trata de depósito e almoxarifado de estabelecimento bancário.2. Não há falar em desclassificação do furto qualificado para furto simples quando a prova pericial comprovou que o local era protegido por uma grade metálica e uma porta de vidro, e, para superá-los, o réu empenou o trilho de sustentação do portão (grade metálica), o que configura seguramente rompimento de obstáculo, e não mero estrago na coisa.3. Aplicada pena definitiva inferior a 4 (quatro) anos, mas constatada a tripla reincidência, e sendo as circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis ao réu (sendo-lhe desfavorável apenas dois registro de maus antecedentes), impõe-se a fixação de regime SEMIABERTO, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea c, c/c o § 3º, do Código Penal.4. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois não se encontram presentes os requisitos do art. 44, incisos I e II do Código Penal, por se tratar de réu reincidente e que ostenta maus antecedentes.5. Recurso parcialmente provido para fixar o regime inicial semiaberto.
Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO. LAUDO PERICIAL. IMPRESSÕES PAPILARES NA FACE INTERNA DO VIDRO. PROVA ROBUSTA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ARROMBAMENTO DE TRILHO DE GRADE METÁLICA (PORTÃO). PROVA PERICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. DESCABIMENTO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. RÉU REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A existência de laudo pericial evidenciando fragmentos de impressão digital do réu no local do delito é prova segura da autoria, apta a ensejar decreto condenatório, mormente quando as impressões digitais foram encontradas na face interna da porta de vidro de local não acessível ao público, eis que se trata de depósito e almoxarifado de estabelecimento bancário.2. Não há falar em desclassificação do furto qualificado para furto simples quando a prova pericial comprovou que o local era protegido por uma grade metálica e uma porta de vidro, e, para superá-los, o réu empenou o trilho de sustentação do portão (grade metálica), o que configura seguramente rompimento de obstáculo, e não mero estrago na coisa.3. Aplicada pena definitiva inferior a 4 (quatro) anos, mas constatada a tripla reincidência, e sendo as circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis ao réu (sendo-lhe desfavorável apenas dois registro de maus antecedentes), impõe-se a fixação de regime SEMIABERTO, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea c, c/c o § 3º, do Código Penal.4. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois não se encontram presentes os requisitos do art. 44, incisos I e II do Código Penal, por se tratar de réu reincidente e que ostenta maus antecedentes.5. Recurso parcialmente provido para fixar o regime inicial semiaberto.
Data do Julgamento
:
17/11/2011
Data da Publicação
:
23/11/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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