TJDF APR -Apelação Criminal-20070110404887APR
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE ABSOLVEU SUMARIAMENTE O RECORRIDO. ACOLHIMENTO. INADMISSÍVEL A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA COM BASE NA PRESCRIÇÃO VIRTUAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A extinção da punibilidade pela prescrição regula-se, antes de transitar em julgado a sentença, pelo máximo da pena prevista para o crime (artigo 109 do Código Penal) ou pela pena efetivamente aplicada, depois do trânsito em julgado da sentença para a acusação (artigo 110 do Código Penal), conforme expressa previsão legal. Portanto, não existe previsão legal para o reconhecimento da chamada prescrição em perspectiva. Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça, precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.2. No caso dos autos, como ainda não houve sentença condenatória, deve-se levar em consideração, para fins de cálculo do prazo prescricional, a pena máxima cominada ao tipo, que é de 20 (vinte) anos de reclusão (artigo 121 do Código Penal), reduzida na fração mínima de 1/3 (um terço) pela tentativa, resultando em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Considerando que o réu completou setenta anos, o prazo prescricional fica reduzido pela metade, nos termos do artigo 115 do Código Penal. Assim, como o prazo prescricional no caso é de 10 (dez) anos (artigos 109, inciso I e 115, do Código Penal), não há que se falar em prescrição, pois entre o cometimento do crime (18/02/2007) e o recebimento da denúncia (09/12/2010) não decorreu tal lapso temporal.3. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para cassar a sentença que absolveu sumariamente o apelado e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, que deverá dar prosseguimento ao feito, julgando como de direito.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE ABSOLVEU SUMARIAMENTE O RECORRIDO. ACOLHIMENTO. INADMISSÍVEL A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA COM BASE NA PRESCRIÇÃO VIRTUAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A extinção da punibilidade pela prescrição regula-se, antes de transitar em julgado a sentença, pelo máximo da pena prevista para o crime (artigo 109 do Código Penal) ou pela pena efetivamente aplicada, depois do trânsito em julgado da sentença para a acusação (artigo 110 do Código Penal), conforme expressa previsão legal. Portanto, não existe previsão legal para o reconhecimento da chamada prescrição em perspectiva. Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça, precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.2. No caso dos autos, como ainda não houve sentença condenatória, deve-se levar em consideração, para fins de cálculo do prazo prescricional, a pena máxima cominada ao tipo, que é de 20 (vinte) anos de reclusão (artigo 121 do Código Penal), reduzida na fração mínima de 1/3 (um terço) pela tentativa, resultando em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Considerando que o réu completou setenta anos, o prazo prescricional fica reduzido pela metade, nos termos do artigo 115 do Código Penal. Assim, como o prazo prescricional no caso é de 10 (dez) anos (artigos 109, inciso I e 115, do Código Penal), não há que se falar em prescrição, pois entre o cometimento do crime (18/02/2007) e o recebimento da denúncia (09/12/2010) não decorreu tal lapso temporal.3. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para cassar a sentença que absolveu sumariamente o apelado e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, que deverá dar prosseguimento ao feito, julgando como de direito.
Data do Julgamento
:
31/05/2012
Data da Publicação
:
06/06/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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