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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070110404887APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE ABSOLVEU SUMARIAMENTE O RECORRIDO. ACOLHIMENTO. INADMISSÍVEL A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA COM BASE NA PRESCRIÇÃO VIRTUAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A extinção da punibilidade pela prescrição regula-se, antes de transitar em julgado a sentença, pelo máximo da pena prevista para o crime (artigo 109 do Código Penal) ou pela pena efetivamente aplicada, depois do trânsito em julgado da sentença para a acusação (artigo 110 do Código Penal), conforme expressa previsão legal. Portanto, não existe previsão legal para o reconhecimento da chamada prescrição em perspectiva. Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça, precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.2. No caso dos autos, como ainda não houve sentença condenatória, deve-se levar em consideração, para fins de cálculo do prazo prescricional, a pena máxima cominada ao tipo, que é de 20 (vinte) anos de reclusão (artigo 121 do Código Penal), reduzida na fração mínima de 1/3 (um terço) pela tentativa, resultando em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Considerando que o réu completou setenta anos, o prazo prescricional fica reduzido pela metade, nos termos do artigo 115 do Código Penal. Assim, como o prazo prescricional no caso é de 10 (dez) anos (artigos 109, inciso I e 115, do Código Penal), não há que se falar em prescrição, pois entre o cometimento do crime (18/02/2007) e o recebimento da denúncia (09/12/2010) não decorreu tal lapso temporal.3. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para cassar a sentença que absolveu sumariamente o apelado e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, que deverá dar prosseguimento ao feito, julgando como de direito.

Data do Julgamento : 31/05/2012
Data da Publicação : 06/06/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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