TJDF APR -Apelação Criminal-20070110433250APR
APELACÃO CRIMINAL. ART. 33 C/C 40, LEI N. 11.3443/2006. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO QUE, POR INTEMPESTIVIDADE, INDEFERIU OITIVA DE TESTEMUNHAS. NÃO OITIVA DAS TESTEMUNHAS POR NÃO PORTAREM DOCUMENTO DE IDENTIDADE. NENHUMA INSURGÊNCIA DA DEFESA. QUESTÃO NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE LHE COUBE FALAR NOS AUTOS. ALEGAÇÃO APENAS EM SEDE DE RAZÕES DE RECURSO. REJEIÇAO DA PRELIMINAR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELA PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL, TESTEMUNHAL E DO QUE SE EXTRAI DAS DECLARAÇÕES DO PROPRIO APELANTE. PROVA SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. FIXAÇÃO DA PENA. CRITÉRIOS TRAÇADOS PELO ART. 59, CPB E ART. 42 DA LEI 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. REDUÇÃO EM MAIOR FRAÇAO PELA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI. INVIABILIDADE. PERDIMENTO DA QUANTIA EM DINHEIRO SUFICIENTEMENTE JUSTIFICADO. 1. 1. Nos termos do art. 565 do CPP, Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.2. Indeferido requerimento intempestivo de oitiva de testemunhas, nenhuma insurgência da Defesa; formulado novamente o pedido em audiência de instrução e julgamento, deferido, oitiva que não se realizou por fato não imputável ao juízo; contra o fato da não oitiva das testemunhas, nenhum requerimento no sentido de designação de nova data; deferida a faculdade de apresentação de alegações finais, nenhuma alegação relativa à não oitiva das testemunhas, o que somente alegado em sede de razões de recurso. Por isto não pode agora a Defesa pretender ser beneficiada com sua própria inércia pela mera alegação de violação aos princípios constitucionais que menciona, máxime se nada alegou em sede de alegações finais (art. 571, II, CPP) e se nem em sede de apelação demonstra ou indica o efetivo prejuízo (art. 563, CPP) decorrente da não inquirição das testemunhas cuja causa (da não inquirição) somente à Defesa técnica pode ser imputada. 3. Preliminar rejeitada. 4. Materialidade e autoria comprovadas pela prova documental (auto de prisão em flagrante; auto de apresentação e apreensão de arma de fogo, de quantia em dinheiro e dos 268,60 g de cocaína, acondicionados em vinte latas, uma porção apreendida em poder do adolescente), pericial (laudos de exame em substância) e testemunhal (depoimentos dos policiais que presenciaram a negociação entre o apelante e o adolescente, e que tanto apreenderam a porção com o adolescente, como a arma, a quantia em dinheiro e as demais porções do entorpecente na residência do apelante; depoimentos das testemunhas do povo que presenciaram a localização e apreensão da droga, da arma e do dinheiro; depoimento do adolescente, que confirma a aquisição de porção de cocaína do apelante pouco antes da sua abordagem pelos policiais), nenhuma possibilidade de guarida à alegação de que insuficiente o conjunto probatório como esteio à condenação. 5. A conduta ter em depósito, para fim de difusão ilícita não tem, como elementar, o fim de lucro. Por isto, irrelevante qualquer alegação de que não demonstrada intenção de venda do entorpecente mantido em depósito. Suficientemente demonstrada a causa especial de aumento prevista no inciso VI do art. 40, nada a reparar no sentido.6. Suficientemente fundamentada a fixação da pena-base em patamar pouco superior ao mínimo legal (art. 59, CPB e 42 da Lei n. 11.343/2006), bem definidas as razões por que redução no mínimo pela causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei, pretensão de revisão do cálculo da pena que não se pode acolher.7. Demonstrado que a quantia em dinheiro apreendida é resultante da prática da conduta descrita no tipo penal por que condenado, decreto de perdimento da quantia que deve ser mantido.8. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Negado provimento.
Ementa
APELACÃO CRIMINAL. ART. 33 C/C 40, LEI N. 11.3443/2006. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO QUE, POR INTEMPESTIVIDADE, INDEFERIU OITIVA DE TESTEMUNHAS. NÃO OITIVA DAS TESTEMUNHAS POR NÃO PORTAREM DOCUMENTO DE IDENTIDADE. NENHUMA INSURGÊNCIA DA DEFESA. QUESTÃO NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE LHE COUBE FALAR NOS AUTOS. ALEGAÇÃO APENAS EM SEDE DE RAZÕES DE RECURSO. REJEIÇAO DA PRELIMINAR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELA PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL, TESTEMUNHAL E DO QUE SE EXTRAI DAS DECLARAÇÕES DO PROPRIO APELANTE. PROVA SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. FIXAÇÃO DA PENA. CRITÉRIOS TRAÇADOS PELO ART. 59, CPB E ART. 42 DA LEI 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. REDUÇÃO EM MAIOR FRAÇAO PELA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI. INVIABILIDADE. PERDIMENTO DA QUANTIA EM DINHEIRO SUFICIENTEMENTE JUSTIFICADO. 1. 1. Nos termos do art. 565 do CPP, Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.2. Indeferido requerimento intempestivo de oitiva de testemunhas, nenhuma insurgência da Defesa; formulado novamente o pedido em audiência de instrução e julgamento, deferido, oitiva que não se realizou por fato não imputável ao juízo; contra o fato da não oitiva das testemunhas, nenhum requerimento no sentido de designação de nova data; deferida a faculdade de apresentação de alegações finais, nenhuma alegação relativa à não oitiva das testemunhas, o que somente alegado em sede de razões de recurso. Por isto não pode agora a Defesa pretender ser beneficiada com sua própria inércia pela mera alegação de violação aos princípios constitucionais que menciona, máxime se nada alegou em sede de alegações finais (art. 571, II, CPP) e se nem em sede de apelação demonstra ou indica o efetivo prejuízo (art. 563, CPP) decorrente da não inquirição das testemunhas cuja causa (da não inquirição) somente à Defesa técnica pode ser imputada. 3. Preliminar rejeitada. 4. Materialidade e autoria comprovadas pela prova documental (auto de prisão em flagrante; auto de apresentação e apreensão de arma de fogo, de quantia em dinheiro e dos 268,60 g de cocaína, acondicionados em vinte latas, uma porção apreendida em poder do adolescente), pericial (laudos de exame em substância) e testemunhal (depoimentos dos policiais que presenciaram a negociação entre o apelante e o adolescente, e que tanto apreenderam a porção com o adolescente, como a arma, a quantia em dinheiro e as demais porções do entorpecente na residência do apelante; depoimentos das testemunhas do povo que presenciaram a localização e apreensão da droga, da arma e do dinheiro; depoimento do adolescente, que confirma a aquisição de porção de cocaína do apelante pouco antes da sua abordagem pelos policiais), nenhuma possibilidade de guarida à alegação de que insuficiente o conjunto probatório como esteio à condenação. 5. A conduta ter em depósito, para fim de difusão ilícita não tem, como elementar, o fim de lucro. Por isto, irrelevante qualquer alegação de que não demonstrada intenção de venda do entorpecente mantido em depósito. Suficientemente demonstrada a causa especial de aumento prevista no inciso VI do art. 40, nada a reparar no sentido.6. Suficientemente fundamentada a fixação da pena-base em patamar pouco superior ao mínimo legal (art. 59, CPB e 42 da Lei n. 11.343/2006), bem definidas as razões por que redução no mínimo pela causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei, pretensão de revisão do cálculo da pena que não se pode acolher.7. Demonstrado que a quantia em dinheiro apreendida é resultante da prática da conduta descrita no tipo penal por que condenado, decreto de perdimento da quantia que deve ser mantido.8. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Negado provimento.
Data do Julgamento
:
20/11/2008
Data da Publicação
:
11/02/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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