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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070110445098APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTE. QUADRILHA ESPECIALIZADA EM ASSALTAR CLIENTES NA SAÍDA DE BANCOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS POR AUSÊNCIA DE PROVAS. ACERVO PORBATÓRIO, APTO A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA. NÃO APREENSÃO DA ARMA. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA TÉCNICA. UTILIZAÇÃO DA ARMA ATESTADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONCURSO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. EXASPERAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO ARITMÉTICO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O acervo fático-probatório dos autos autoriza o decreto condenatório de ambos os réus, pois embora a vítima não tenha reconhecido com segurança um dos recorrentes, em sua residência foi localizada parte da res furtiva e próximo a um antigo endereço, em um terreno baldio, cartões de crédito e de plano de saúde pertencente à vítima. As provas dos autos permitem com segurança afirmar que os recorrentes integram uma quadrilha que atua no Distrito Federal, em cidades de Goiás e de Minas Gerais, especializada em roubos, com utilização de arma de fogo, praticados contra clientes que deixam agências bancárias com considerável quantia de dinheiro, como ocorreu nos fatos narrados na denúncia. Também segundo os autos, a motocicleta utilizada no assalto é de propriedade do réu que não foi reconhecido.2. Para o fim de reconhecer a incidência da causa de aumento do emprego de arma não é necessária a apreensão do instrumento usado na prática do crime se a utilização restou comprovada por outros meios de prova, como, no caso, as declarações da vítima.3. A sentença estabeleceu o aumento de 3/8 (três oitavos) da pena, na terceira fase de aplicação da reprimenda, considerando apenas o número de causas de aumento presentes, quais sejam, o uso de arma de fogo e o concurso de agentes. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a utilização do critério aritmético, isto é, baseado na mera quantidade de circunstâncias, por entender que o julgador deve levar em conta critério qualitativo para majorar a pena quando presentes causas de aumento. Assim, não podendo prevalecer o aumento estabelecido na sentença, porquanto desprovido de fundamentação em caso concreto, mas baseado apenas no critério aritmético, a redução do aumento para o mínimo legal de 1/3 (um terço) é medida que se impõe para corrigir a dosimetria da pena. Questão que se examina de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a sentença que condenou os réus como incursos nas penas do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, reduzindo-se a exasperação da pena em razão da incidência de 02 (duas) causas de aumento de 3/8 (três) oitavos para 1/3 (um terço), ficando as penas estabelecidas em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 23/09/2010
Data da Publicação : 06/10/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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