TJDF APR -Apelação Criminal-20070110448563APR
PENAL. PECULATO (ART. 312, § 1º, C/C ART.69, DO CP). FUNCIONÁRIO DE BANCO QUE SACA, EM PROVEITO PRÓPRIO, VERBAS DA CONTA CORRENTE DA VÍTIMA POR DUAS VEZES CONSECUTIVAS. CONTINUIDADE DELITIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.Conjunto probatório a amparar a condenação do acusado que, prevalecendo-se da condição de funcionário da instituição financeira, saca quantias da conta vítima, correntista. A reposição dos valores subtraídos não o exime da responsabilidade pelo cometimento de delito. Condenação mantida. De acordo com a jurisprudência dominante, o critério temporal utilizado para aplicação das regras do art. 71 do Código Penal é de que os crimes tenham sido praticados num intervalo de, no máximo, trinta dias. Todavia, tal regra deve ser aplicada com temperamento, considerando o caso concreto.No caso dos autos, o recorrente realizou o primeiro delito em 17/11/2005, e o segundo, em 3/1/2006, decorrendo um período de quarenta e seis dias o que, entre uma conduta e outra, não se pode atestar que esteja absolutamente inviabilizada a aplicação da continuidade delitiva. Sendo certo que os delitos foram praticados com condições semelhantes de tempo, local e maneira de execução, bem como houve, entre o lapso dos dois crimes, um planejamento pelo acusado para esconder os delitos, resta evidenciada a continuidade delitiva.Recurso a que se dá parcial provimento.
Ementa
PENAL. PECULATO (ART. 312, § 1º, C/C ART.69, DO CP). FUNCIONÁRIO DE BANCO QUE SACA, EM PROVEITO PRÓPRIO, VERBAS DA CONTA CORRENTE DA VÍTIMA POR DUAS VEZES CONSECUTIVAS. CONTINUIDADE DELITIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.Conjunto probatório a amparar a condenação do acusado que, prevalecendo-se da condição de funcionário da instituição financeira, saca quantias da conta vítima, correntista. A reposição dos valores subtraídos não o exime da responsabilidade pelo cometimento de delito. Condenação mantida. De acordo com a jurisprudência dominante, o critério temporal utilizado para aplicação das regras do art. 71 do Código Penal é de que os crimes tenham sido praticados num intervalo de, no máximo, trinta dias. Todavia, tal regra deve ser aplicada com temperamento, considerando o caso concreto.No caso dos autos, o recorrente realizou o primeiro delito em 17/11/2005, e o segundo, em 3/1/2006, decorrendo um período de quarenta e seis dias o que, entre uma conduta e outra, não se pode atestar que esteja absolutamente inviabilizada a aplicação da continuidade delitiva. Sendo certo que os delitos foram praticados com condições semelhantes de tempo, local e maneira de execução, bem como houve, entre o lapso dos dois crimes, um planejamento pelo acusado para esconder os delitos, resta evidenciada a continuidade delitiva.Recurso a que se dá parcial provimento.
Data do Julgamento
:
17/02/2011
Data da Publicação
:
03/03/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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