TJDF APR -Apelação Criminal-20070110460689APR
PENAL E PROCESSUAL. CRIME DE ESTELIONATO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA O INTERROGATÓRIO DE CORRÉU. PRESENÇA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. OITIVA DE TESTEMUNHA POR PRECATÓRIA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. PRETENSÃO AO REINTERROGATÓRIO DO RÉU PELA SUPERVENIÊNCIA DA LEI 11.719/2008. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA INFUNDADA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 171 do Código Penal, eis que causou vultoso prejuízo a pessoa jurídica, iludindo preposto para obter proveito ilícito mediante sofisticado e ardiloso procedimento: simulava representar organismos financeiros privados internacionais e propunha empréstimos a empresas, solicitando dos interessados o depósito de vultosas somas a título de seguro, forjando documentos e chegando a montar escritório fictício em Nova York para conferir credibilidade e respeitabilidade como agente financeiro de prestígio global.2 Não há inépcia na denúncia que atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, narrando o fato criminoso com as suas circunstâncias relevantes, a qualificação dos réus, a tipificação da conduta e a indicação do rol de testemunhas, possibilitando o amplo exercício do contraditório e adequada defesa.3 Se o réu não é intimado pessoalmente para acompanhar o interrogatório da corré, mas é representado no ato por seu advogado constituído, intimado por publicação do Diário da Justiça Eletrônico, não há embaraço à atuação defensiva, afastando a alegação de cerceamento de defesa.4 A oitiva de testemunha residente em Comarca distante realizada por carta precatória não demanda a intimação da defesa sobre a data da audiência, inexistindo nulidade quando o Juiz deprecado nomeia defensor dativo para o ato, assegurando o contraditório e a ampla defesa.5 Não há obrigatoriedade de reinterrogar do réu ouvido na vigência da norma processual modificada pela Lei 11.719/2008, pois esta tem vigência a partir da edição da lei, não podendo retroagir para nulificar atos processuais ultimados conforme a legislação anterior, de acordo com o artigo 2º do Código de Processo Penal.6 A defesa não pode apenas alegar nulidades formais, mas também indicar e provar o efetivo prejuízo, pois não se decreta nulidade sem esta prova, conforme o princípio pas de nullité sans grief.7 A condenação por estelionato é justificada quando as provas indicam com segurança a materialidade, a autoria e o dolo do agente. O ardil é evidenciado quando o agente simula intermediar vultoso empréstimo em moeda estrangeira junto a organismo internacional privado, chegando a alugar sala em Nova York para receber as incautas vítimas, como se fora importante homem de negócios no complexo mundo das finanças globais. Documentos supostamente emitidos por agentes financeiros eram forjados para iludir vítimas, levando-as a depositar em contas bancárias elevadas quantias a título de seguro, como condição para a liberação do crédito. O estelionato está configurado quando a ação é eficaz para induzir a vítima em erro, levando-a a se despojar de elevadas somas de dinheiro ilicitamente apropriadas pelo agente.8 A pena-base elevada em dois anos é justificada quando a culpabilidade se mostra exacerbada em relação ao agente que, usufruindo de elevada condição social, se vale dessa aura de respeitabilidade para ludibriar incautos. Não tem boa conduta social quem manifesta menosprezo pelas instituições, chegando a subornar servidores públicos e furtar processos para obter impunidade. Pesam ainda as circunstâncias do crime quando é engendrado complexo e sofisticado estratagema, superando por larga margem as ações típicas do gênero, ao incluir viagens internacionais e o aluguel de uma sala em Nova York para receber as vítimas, incutindo-lhes falsa sensação de segurança e de respeitabilidade do sujeito ativo. As consequências são expressivas quando superam os prejuízos mais comuns, implicando perda superior a trezentos mil reais.9 Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. CRIME DE ESTELIONATO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA O INTERROGATÓRIO DE CORRÉU. PRESENÇA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. OITIVA DE TESTEMUNHA POR PRECATÓRIA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. PRETENSÃO AO REINTERROGATÓRIO DO RÉU PELA SUPERVENIÊNCIA DA LEI 11.719/2008. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA INFUNDADA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 171 do Código Penal, eis que causou vultoso prejuízo a pessoa jurídica, iludindo preposto para obter proveito ilícito mediante sofisticado e ardiloso procedimento: simulava representar organismos financeiros privados internacionais e propunha empréstimos a empresas, solicitando dos interessados o depósito de vultosas somas a título de seguro, forjando documentos e chegando a montar escritório fictício em Nova York para conferir credibilidade e respeitabilidade como agente financeiro de prestígio global.2 Não há inépcia na denúncia que atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, narrando o fato criminoso com as suas circunstâncias relevantes, a qualificação dos réus, a tipificação da conduta e a indicação do rol de testemunhas, possibilitando o amplo exercício do contraditório e adequada defesa.3 Se o réu não é intimado pessoalmente para acompanhar o interrogatório da corré, mas é representado no ato por seu advogado constituído, intimado por publicação do Diário da Justiça Eletrônico, não há embaraço à atuação defensiva, afastando a alegação de cerceamento de defesa.4 A oitiva de testemunha residente em Comarca distante realizada por carta precatória não demanda a intimação da defesa sobre a data da audiência, inexistindo nulidade quando o Juiz deprecado nomeia defensor dativo para o ato, assegurando o contraditório e a ampla defesa.5 Não há obrigatoriedade de reinterrogar do réu ouvido na vigência da norma processual modificada pela Lei 11.719/2008, pois esta tem vigência a partir da edição da lei, não podendo retroagir para nulificar atos processuais ultimados conforme a legislação anterior, de acordo com o artigo 2º do Código de Processo Penal.6 A defesa não pode apenas alegar nulidades formais, mas também indicar e provar o efetivo prejuízo, pois não se decreta nulidade sem esta prova, conforme o princípio pas de nullité sans grief.7 A condenação por estelionato é justificada quando as provas indicam com segurança a materialidade, a autoria e o dolo do agente. O ardil é evidenciado quando o agente simula intermediar vultoso empréstimo em moeda estrangeira junto a organismo internacional privado, chegando a alugar sala em Nova York para receber as incautas vítimas, como se fora importante homem de negócios no complexo mundo das finanças globais. Documentos supostamente emitidos por agentes financeiros eram forjados para iludir vítimas, levando-as a depositar em contas bancárias elevadas quantias a título de seguro, como condição para a liberação do crédito. O estelionato está configurado quando a ação é eficaz para induzir a vítima em erro, levando-a a se despojar de elevadas somas de dinheiro ilicitamente apropriadas pelo agente.8 A pena-base elevada em dois anos é justificada quando a culpabilidade se mostra exacerbada em relação ao agente que, usufruindo de elevada condição social, se vale dessa aura de respeitabilidade para ludibriar incautos. Não tem boa conduta social quem manifesta menosprezo pelas instituições, chegando a subornar servidores públicos e furtar processos para obter impunidade. Pesam ainda as circunstâncias do crime quando é engendrado complexo e sofisticado estratagema, superando por larga margem as ações típicas do gênero, ao incluir viagens internacionais e o aluguel de uma sala em Nova York para receber as vítimas, incutindo-lhes falsa sensação de segurança e de respeitabilidade do sujeito ativo. As consequências são expressivas quando superam os prejuízos mais comuns, implicando perda superior a trezentos mil reais.9 Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
14/05/2012
Data da Publicação
:
06/06/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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