TJDF APR -Apelação Criminal-20070110473536APR
PENAL. ART. 171, CAPUT, C/C O ART. 14, INCISO II, E ART. 304, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA - CRIME DE ESTELIONATO - REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL - POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL ABERTO - PROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Não há que se falar em absolvição, pois tanto a materialidade quanto a autoria foram devidamente confirmadas, tendo o conjunto probatório demonstrado que o acusado tentou obter vantagem econômica indevida em prejuízo de outrem, valendo-se de meio fraudulento e utilizando documento falso.Se o MM. Juiz valeu-se da mesma análise das circunstâncias judiciais para ambos os delitos e fixou a pena no mínimo legal para o crime de uso de documento falso, tal raciocínio deve ser estendido ao estelionato.Em face do quantum da pena, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade para o delito de uso de documento falso deve ser o aberto, em atendimento ao disposto no art. 33, § 2º, alínea c, do CP.
Ementa
PENAL. ART. 171, CAPUT, C/C O ART. 14, INCISO II, E ART. 304, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA - CRIME DE ESTELIONATO - REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL - POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL ABERTO - PROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Não há que se falar em absolvição, pois tanto a materialidade quanto a autoria foram devidamente confirmadas, tendo o conjunto probatório demonstrado que o acusado tentou obter vantagem econômica indevida em prejuízo de outrem, valendo-se de meio fraudulento e utilizando documento falso.Se o MM. Juiz valeu-se da mesma análise das circunstâncias judiciais para ambos os delitos e fixou a pena no mínimo legal para o crime de uso de documento falso, tal raciocínio deve ser estendido ao estelionato.Em face do quantum da pena, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade para o delito de uso de documento falso deve ser o aberto, em atendimento ao disposto no art. 33, § 2º, alínea c, do CP.
Data do Julgamento
:
01/03/2012
Data da Publicação
:
28/03/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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