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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070110484780APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO DE VEÍCULO. QUALIFICADORA DO EMPREGO DE CHAVE FALSA. PROVA DA QUALIFICADORA. PENA BASE ADEQUADA. MAUS ANTECEDENTES. FATO ANTERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO NO CURSO DO PROCEDIMENTO. CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AFASTADA DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de sinais de arrombamento no veículo e o fato de o réu ter sido preso em flagrante dentro do carro da vítima, de posse de uma chave mixa, são provas suficientes a caracterizar a qualificadora do emprego de chave falsa na empreitada criminosa (artigo 155, parágrafo 4º, inciso III, do Código Penal).2. Demonstrado nos autos o uso de chave mixa para superação de obstáculo, na espécie, para abrir o veículo, resta caracterizada a qualificadora do emprego de chave falsa.3. As circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, foram devidamente apreciadas e fundamentadas pelo magistrado a quo. Desfavoráveis ao acusado restaram a culpabilidade, maus antecedentes e conseqüências do crime, o que motivou a aplicação da pena base um pouco acima do mínimo legal. 4. Para caracterização de maus antecedentes é necessário que haja sentença condenatória por fato anterior ao que se examina, ainda que o trânsito em julgado venha a ocorrer no curso do procedimento.5. Ressalvado meu posicionamento anterior, a Primeira e Segunda Turma desta egrégia Corte de justiça tem entendido que, em se tratando de fato que precede à lei que alterou o art. 387 do Código de Processo Penal (Lei N. 11.719/2008), por se tratar de lei nova mais gravosa, não poderá retroagir, inviabilizando, no caso, qualquer condenação a título de reparação de danos causados à vítima.6. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 13/10/2009
Data da Publicação : 04/11/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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