TJDF APR -Apelação Criminal-20070110485864APR
PENAL. PROCESSO PENAL. MANTER EM DEPÓSITO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA FINS DIFUSÃO ILÍCITA. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO NULIDADE SENTENÇA POR FALTA FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES. PENA BASE FIXADA ACIMA MÍNIMO LEGAL. REDIMENSIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.1. Ressai da sentença impugnada, ao contrário do que afirma a defesa, ter o magistrado a quo fundamentado a condenação do denunciado em elementos probatórios válidos para caracterizar o crime a ele imputado, bem como sua efetiva participação no ilícito, repelindo a tese defensiva de ausência de dolo específico de difusão ilícita da droga, motivo pelo qual há que ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação.2. Incabível a absolvição pleiteada, pois que as provas constantes dos autos, especialmente a confissão do apelante, evidenciam que o acusado mantinha em depósito para fins de difusão ilícita 812,15g de cocaína. 3. Impõe-se a fixação da pena base um pouco acima do mínimo legal se as circunstâncias judiciais não são todas favoráveis ao agente, especialmente as circunstâncias do crime. Presente a atenuante da confissão espontânea deve ser reduzida a pena. Da mesma forma, impõe-se a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da LAT, haja vista ter preenchido os requisitos ali exigidos.4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pena redimensionada. Preliminar rejeitada.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. MANTER EM DEPÓSITO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA FINS DIFUSÃO ILÍCITA. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO NULIDADE SENTENÇA POR FALTA FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES. PENA BASE FIXADA ACIMA MÍNIMO LEGAL. REDIMENSIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.1. Ressai da sentença impugnada, ao contrário do que afirma a defesa, ter o magistrado a quo fundamentado a condenação do denunciado em elementos probatórios válidos para caracterizar o crime a ele imputado, bem como sua efetiva participação no ilícito, repelindo a tese defensiva de ausência de dolo específico de difusão ilícita da droga, motivo pelo qual há que ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação.2. Incabível a absolvição pleiteada, pois que as provas constantes dos autos, especialmente a confissão do apelante, evidenciam que o acusado mantinha em depósito para fins de difusão ilícita 812,15g de cocaína. 3. Impõe-se a fixação da pena base um pouco acima do mínimo legal se as circunstâncias judiciais não são todas favoráveis ao agente, especialmente as circunstâncias do crime. Presente a atenuante da confissão espontânea deve ser reduzida a pena. Da mesma forma, impõe-se a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da LAT, haja vista ter preenchido os requisitos ali exigidos.4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pena redimensionada. Preliminar rejeitada.
Data do Julgamento
:
08/11/2007
Data da Publicação
:
13/02/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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