TJDF APR -Apelação Criminal-20070110496298APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE. MANUTENÇÃO. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFIGURAÇÃO. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ARTIGO 67 DO CÓDIGO PENAL. REGIME DE CUMPRIMENTO. INICIAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE E EXISTÊNCIA DE DIVERSAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Diante da extensa folha penal do acusado, que ostenta 17 (dezessete) condenações transitadas em julgado, é viável a análise negativa da conduta social e da personalidade do agente. Existindo distintas sentenças condenatórias transitadas em julgado, não há falar-se em bis in idem, diante da análise negativa das circunstâncias judiciais e, na segunda fase, para a configuração da reincidência, pois se referem a condenações distintas.2. Exclui-se a valoração negativa das consequências do crime, uma vez que em delitos contra o patrimônio somente se justifica a majoração da pena-base em virtude da referida circunstância se o prejuízo for sobremaneira vultoso, ultrapassando o mero prejuízo exigido para a própria tipificação do delito.3. Configurada a confissão espontânea do réu, impõe-se a sua valoração para fins de aplicação da pena. Entretanto, consoante interpretação do artigo 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea.4. Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea 'b', e § 3º, do Código Penal, e, a contrario sensu, do disposto no Enunciado n. 269 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, mantém-se o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, pois o réu é reincidente e possui outras 16 (dezesseis) anotações penais transitadas em julgado, que foram utilizadas para análise desfavorável das circunstâncias judiciais. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, reduzir a pena para 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE. MANUTENÇÃO. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFIGURAÇÃO. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ARTIGO 67 DO CÓDIGO PENAL. REGIME DE CUMPRIMENTO. INICIAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE E EXISTÊNCIA DE DIVERSAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Diante da extensa folha penal do acusado, que ostenta 17 (dezessete) condenações transitadas em julgado, é viável a análise negativa da conduta social e da personalidade do agente. Existindo distintas sentenças condenatórias transitadas em julgado, não há falar-se em bis in idem, diante da análise negativa das circunstâncias judiciais e, na segunda fase, para a configuração da reincidência, pois se referem a condenações distintas.2. Exclui-se a valoração negativa das consequências do crime, uma vez que em delitos contra o patrimônio somente se justifica a majoração da pena-base em virtude da referida circunstância se o prejuízo for sobremaneira vultoso, ultrapassando o mero prejuízo exigido para a própria tipificação do delito.3. Configurada a confissão espontânea do réu, impõe-se a sua valoração para fins de aplicação da pena. Entretanto, consoante interpretação do artigo 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea.4. Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea 'b', e § 3º, do Código Penal, e, a contrario sensu, do disposto no Enunciado n. 269 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, mantém-se o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, pois o réu é reincidente e possui outras 16 (dezesseis) anotações penais transitadas em julgado, que foram utilizadas para análise desfavorável das circunstâncias judiciais. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, reduzir a pena para 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
26/05/2011
Data da Publicação
:
07/06/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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