TJDF APR -Apelação Criminal-20070110500674APR
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. VIOLÊNCIA CARACTERIZADA PELO EMPREGO DE ARMA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. 1. O depoimento seguro da vítima informando que viu a arma que lhe foi apontada na nuca é suficiente para confirmar a violência que caracteriza o crime de roubo, restando inviável a desclassificação para furto. Nesse contexto, é irrelevante saber se o bem foi arrebatado pelo réu ou se foi entregue pela vítima. 2. Presente a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, aquela agravante deve preponderar, mitigada por esta atenuante, conforme expressa disposição do art. 67 do Código Penal, devendo a pena-base ser acrescida, no rumo da preponderância.
Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. VIOLÊNCIA CARACTERIZADA PELO EMPREGO DE ARMA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. 1. O depoimento seguro da vítima informando que viu a arma que lhe foi apontada na nuca é suficiente para confirmar a violência que caracteriza o crime de roubo, restando inviável a desclassificação para furto. Nesse contexto, é irrelevante saber se o bem foi arrebatado pelo réu ou se foi entregue pela vítima. 2. Presente a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, aquela agravante deve preponderar, mitigada por esta atenuante, conforme expressa disposição do art. 67 do Código Penal, devendo a pena-base ser acrescida, no rumo da preponderância.
Data do Julgamento
:
10/04/2008
Data da Publicação
:
13/05/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
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