TJDF APR -Apelação Criminal-20070110519394APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. LAUDO PSIQUIÁTRICO. INIMPUTABILIDADE (ART. 26, CAPUT, CP). SEMI-IMPUTABILIDADE (ART. 26, PAR. ÚN., CP). ASPECTO PSICOLÓGICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. INVIABILIDADE. CONFISSÃO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.Para verificação de inimputabilidade (art 26, caput, CP), o laudo produzido em sede de incidente de insanidade mental constitui-se em prova hábil a afastá-la, sendo defeso ao Juiz imiscuir-se nessa seara, porque a aferição do desenvolvimento mental incompleto ou retardado constitui o aspecto biológico.Para verificação da semi-imputabilidade, há que se considerar a conclusão de laudo produzido nos autos de incidente específico, subscrito por dois peritos, que informa acerca da plena capacidade do apelante.Consuma-se o furto, quando o agente toma para si coisa alheia móvel e assume a posse dela, ainda que por curto período de tempo.O estabelecimento de pena-base em patamar acima do mínimo previsto requer fundamentação idônea. O reconhecimento da atenuante da confissão não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ).Descabida a fixação de valor mínimo para reparação a título de danos morais (art. 387, IV, CPP), porque não foi deduzido pleito nesse sentido e, ademais, o fato é anterior à Lei 11.719/2008.Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. LAUDO PSIQUIÁTRICO. INIMPUTABILIDADE (ART. 26, CAPUT, CP). SEMI-IMPUTABILIDADE (ART. 26, PAR. ÚN., CP). ASPECTO PSICOLÓGICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. INVIABILIDADE. CONFISSÃO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.Para verificação de inimputabilidade (art 26, caput, CP), o laudo produzido em sede de incidente de insanidade mental constitui-se em prova hábil a afastá-la, sendo defeso ao Juiz imiscuir-se nessa seara, porque a aferição do desenvolvimento mental incompleto ou retardado constitui o aspecto biológico.Para verificação da semi-imputabilidade, há que se considerar a conclusão de laudo produzido nos autos de incidente específico, subscrito por dois peritos, que informa acerca da plena capacidade do apelante.Consuma-se o furto, quando o agente toma para si coisa alheia móvel e assume a posse dela, ainda que por curto período de tempo.O estabelecimento de pena-base em patamar acima do mínimo previsto requer fundamentação idônea. O reconhecimento da atenuante da confissão não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ).Descabida a fixação de valor mínimo para reparação a título de danos morais (art. 387, IV, CPP), porque não foi deduzido pleito nesse sentido e, ademais, o fato é anterior à Lei 11.719/2008.Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/10/2011
Data da Publicação
:
28/10/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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