TJDF APR -Apelação Criminal-20070110524839APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM POR PARTE DO RÉU. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO E MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando que o próprio apelante confessou que falsificou documentos de identidade, com os quais abriu uma conta corrente no Banco do Brasil, confissão esta que foi corroborada pela prova testemunhal, conclui-se que não há controvérsia quanto à autoria e materialidade em relação ao crime de falsidade ideológica, sendo impossível a pretendida absolvição. 2. Quanto ao crime de receptação, não há dúvida de que o réu foi preso em flagrante no momento em que estava na posse de um veículo que fora furtado sete anos antes, na cidade de São Paulo. Mas ficou comprovado nos autos que ele recebeu o veículo de boa fé, como pagamento de dívida, sendo que o bem não ostentava sinais visíveis de adulteração, vindo ademais acompanhado da documentação exigida, com exceção do DUT, que ficou de ser enviado posteriormente. Embora tenha confessado sem dificuldades o crime de falsidade ideológica, o réu, quando foi informado na delegacia de que se tratava de produto de furto, mostrou-se surpreso e protestou que o havia adquirido de boa fé, o que foi confirmado por várias testemunhas, que disseram conhecer o antigo proprietário do carro, sabendo também que ele havia repassado tal veículo ao apelante, como pagamento de dívida. 3. In casu, não há elementos que levem à convicção de que o réu sabia da procedência ilícita do veículo. Pelo contrário, diante das provas reunidas nos autos, é razoável supor que ele acreditava que o carro tinha origem lícita e que realmente pertencia ao advogado com quem mantinha negócios e que lhe repassou o veículo como pagamento de dívida.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o réu do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, por insuficiência de provas (CPP, art. 386, VII), mantendo-se a condenação à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser especificada no Juízo da VEPEMA, pelo crime de falsidade ideológica (CP, art. 299, caput).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM POR PARTE DO RÉU. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO E MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando que o próprio apelante confessou que falsificou documentos de identidade, com os quais abriu uma conta corrente no Banco do Brasil, confissão esta que foi corroborada pela prova testemunhal, conclui-se que não há controvérsia quanto à autoria e materialidade em relação ao crime de falsidade ideológica, sendo impossível a pretendida absolvição. 2. Quanto ao crime de receptação, não há dúvida de que o réu foi preso em flagrante no momento em que estava na posse de um veículo que fora furtado sete anos antes, na cidade de São Paulo. Mas ficou comprovado nos autos que ele recebeu o veículo de boa fé, como pagamento de dívida, sendo que o bem não ostentava sinais visíveis de adulteração, vindo ademais acompanhado da documentação exigida, com exceção do DUT, que ficou de ser enviado posteriormente. Embora tenha confessado sem dificuldades o crime de falsidade ideológica, o réu, quando foi informado na delegacia de que se tratava de produto de furto, mostrou-se surpreso e protestou que o havia adquirido de boa fé, o que foi confirmado por várias testemunhas, que disseram conhecer o antigo proprietário do carro, sabendo também que ele havia repassado tal veículo ao apelante, como pagamento de dívida. 3. In casu, não há elementos que levem à convicção de que o réu sabia da procedência ilícita do veículo. Pelo contrário, diante das provas reunidas nos autos, é razoável supor que ele acreditava que o carro tinha origem lícita e que realmente pertencia ao advogado com quem mantinha negócios e que lhe repassou o veículo como pagamento de dívida.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o réu do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, por insuficiência de provas (CPP, art. 386, VII), mantendo-se a condenação à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser especificada no Juízo da VEPEMA, pelo crime de falsidade ideológica (CP, art. 299, caput).
Data do Julgamento
:
10/11/2011
Data da Publicação
:
18/11/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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