TJDF APR -Apelação Criminal-20070110530589APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. OFENSA AO ART. 67 DA LEI 9605/98. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. RELEVANTE DANO AMBIENTAL. LICENÇA AMBIENTAL PARA EXECUÇÃO DE OBRAS SEM A EXIGÊNCIA DO DEVIDO E OBRIGATÓRIO DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA) E RELATÓRIO DE IMPACTO AO MEIO AMBIENTE (RIMA). EX-SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59. AVALIAÇÃO DA CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, PERSONALIDADE E MOTIVOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DO ENUNCIADO 444/STJ E PRECEDENTES. REDUÇÃO DA PENA-BASE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVANTES. CRITÉRIOS DE MAJORAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA. PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS DEVIDA. REGIME PRISIONAL MANTIDO. ART. 33 §3º, DO CPB. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DESCABIMENTO. REGRA DO ART. 44, III E 77, DO CPB, VEDANDO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Autoria e materialidade incontroversas. Licença ambiental para a execução das obras da via de ligação entre a Estrada Parque Dom Bosco - EPDB e a Estrada Parque Contorno - EPCT, no Lago Sul, denominada de Terceira Ponte sem a exigência do devido e obrigatório Estudo de Impacto Ambiental (EIA)/Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (RIMA), o que provocou danos ao Meio Ambiente e ao ordenamento territorial da Capital Federal.2. Tendo sido a pena-base fixada de modo exacerbado, à luz da análise das circunstâncias judiciais, há de ser redimensionada a fim de prestigiar os critérios de necessidade e suficiência para a reprovação e a prevenção do crime, obedecidos os Princípios da Individualização da Pena, Proporcionalidade e Razoabilidade. Precedentes desta Corte.3. A circunstância judicial da personalidade não há como ser aferida diante da ausência de análise por profissional habilitado, não havendo como ser valorada negativamente pois esta não deve ser sopesada como simples conceito jurídico por ser algo mais intrínseco, inerente à essência de cada ser humano, influenciada inclusive pela carga genética de cada indivíduo; e data vênia o d. magistrado, de regra, não é expert apto a sustentar cientificamente uma conclusão de tamanha complexidade, e, ainda que o fosse, dificilmente teria nos autos dados suficientes para aferi-la com exatidão. Precedentes do STJ.4. A sustentada atuação do Recorrente de forma desidiosa e imprudente, nos termos da sentença, não esclareceu o por quê do crime, as razões da prática do imputado delito; a causa da conduta, os precedentes psicológicos que incentivaram o delito, ou seja, os fatores que animaram o agente a praticar o delito; e não pode ser mantida como fundamento para avaliar negativamente a circunstância judicial dos motivos do crime porquanto no caso em exame nada há que o justifique.5. Inquéritos policiais ou ações penais sem certificação do trânsito em julgado não podem ser levados à consideração de maus antecedentes para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade. Exegese da Súmula 444 deste STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. 6. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser entendida como juízo de reprovação social da conduta, devendo ser considerada para o fim de justificar a elevação da pena-base apenas quando houver um plus no cometimento do crime, ocorrendo extrapolação do tipo penal.7. Corrige-se a dosimetria da pena quando não obedece convenientemente os parâmetros fixados pelo legislador.8. Só é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. In casu não é possível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos eis que o acusado não preenche os requisitos.9. A determinação do regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código (art. 33 §§3º e 4º, do CPB). Análise in concreto, casuística. Súmula 719/STF.10. No tocante ao regime de pena, verifica-se que o quantum de pena fixado (dois anos) encontra-se inferior àquele previsto no artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, que determina o cumprimento inicial da pena em regime aberto. Não sendo o Apelante reincidente, porém, atento aos critérios previstos no artigo 59 do Código Penal, eis que é possuidor de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, observando-se os princípios da Proporcionalidade, Razoabilidade e Individualização da Pena, a fixação do regime prisional semiaberto mostra-se mais adequada, atento ao disposto no art. 33 caput do CPB.11. Suspensão da execução da pena. Impossibilidade. Óbice legal do art. 77, II e III, do CPB. 12. Redimensionamento da pena-base. Adequação. Recurso parcialmente provido para tornar definitiva a pena de 2 (dois) anos de detenção e 40 (quarenta) dias multa no valor de metade do salário mínimo à época do fato, devidamente corrigido, mantidas as demais cominações da sentença impugnada eis que a justiça na fixação da pena é matéria de ordem pública.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. OFENSA AO ART. 67 DA LEI 9605/98. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. RELEVANTE DANO AMBIENTAL. LICENÇA AMBIENTAL PARA EXECUÇÃO DE OBRAS SEM A EXIGÊNCIA DO DEVIDO E OBRIGATÓRIO DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA) E RELATÓRIO DE IMPACTO AO MEIO AMBIENTE (RIMA). EX-SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59. AVALIAÇÃO DA CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, PERSONALIDADE E MOTIVOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DO ENUNCIADO 444/STJ E PRECEDENTES. REDUÇÃO DA PENA-BASE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVANTES. CRITÉRIOS DE MAJORAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA. PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS DEVIDA. REGIME PRISIONAL MANTIDO. ART. 33 §3º, DO CPB. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DESCABIMENTO. REGRA DO ART. 44, III E 77, DO CPB, VEDANDO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Autoria e materialidade incontroversas. Licença ambiental para a execução das obras da via de ligação entre a Estrada Parque Dom Bosco - EPDB e a Estrada Parque Contorno - EPCT, no Lago Sul, denominada de Terceira Ponte sem a exigência do devido e obrigatório Estudo de Impacto Ambiental (EIA)/Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (RIMA), o que provocou danos ao Meio Ambiente e ao ordenamento territorial da Capital Federal.2. Tendo sido a pena-base fixada de modo exacerbado, à luz da análise das circunstâncias judiciais, há de ser redimensionada a fim de prestigiar os critérios de necessidade e suficiência para a reprovação e a prevenção do crime, obedecidos os Princípios da Individualização da Pena, Proporcionalidade e Razoabilidade. Precedentes desta Corte.3. A circunstância judicial da personalidade não há como ser aferida diante da ausência de análise por profissional habilitado, não havendo como ser valorada negativamente pois esta não deve ser sopesada como simples conceito jurídico por ser algo mais intrínseco, inerente à essência de cada ser humano, influenciada inclusive pela carga genética de cada indivíduo; e data vênia o d. magistrado, de regra, não é expert apto a sustentar cientificamente uma conclusão de tamanha complexidade, e, ainda que o fosse, dificilmente teria nos autos dados suficientes para aferi-la com exatidão. Precedentes do STJ.4. A sustentada atuação do Recorrente de forma desidiosa e imprudente, nos termos da sentença, não esclareceu o por quê do crime, as razões da prática do imputado delito; a causa da conduta, os precedentes psicológicos que incentivaram o delito, ou seja, os fatores que animaram o agente a praticar o delito; e não pode ser mantida como fundamento para avaliar negativamente a circunstância judicial dos motivos do crime porquanto no caso em exame nada há que o justifique.5. Inquéritos policiais ou ações penais sem certificação do trânsito em julgado não podem ser levados à consideração de maus antecedentes para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade. Exegese da Súmula 444 deste STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. 6. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser entendida como juízo de reprovação social da conduta, devendo ser considerada para o fim de justificar a elevação da pena-base apenas quando houver um plus no cometimento do crime, ocorrendo extrapolação do tipo penal.7. Corrige-se a dosimetria da pena quando não obedece convenientemente os parâmetros fixados pelo legislador.8. Só é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. In casu não é possível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos eis que o acusado não preenche os requisitos.9. A determinação do regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código (art. 33 §§3º e 4º, do CPB). Análise in concreto, casuística. Súmula 719/STF.10. No tocante ao regime de pena, verifica-se que o quantum de pena fixado (dois anos) encontra-se inferior àquele previsto no artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, que determina o cumprimento inicial da pena em regime aberto. Não sendo o Apelante reincidente, porém, atento aos critérios previstos no artigo 59 do Código Penal, eis que é possuidor de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, observando-se os princípios da Proporcionalidade, Razoabilidade e Individualização da Pena, a fixação do regime prisional semiaberto mostra-se mais adequada, atento ao disposto no art. 33 caput do CPB.11. Suspensão da execução da pena. Impossibilidade. Óbice legal do art. 77, II e III, do CPB. 12. Redimensionamento da pena-base. Adequação. Recurso parcialmente provido para tornar definitiva a pena de 2 (dois) anos de detenção e 40 (quarenta) dias multa no valor de metade do salário mínimo à época do fato, devidamente corrigido, mantidas as demais cominações da sentença impugnada eis que a justiça na fixação da pena é matéria de ordem pública.
Data do Julgamento
:
30/06/2011
Data da Publicação
:
04/07/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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