TJDF APR -Apelação Criminal-20070110532537APR
PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. PAI E FILHA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INFRAÇÃO BAGATELAR IMPRÓPRIA. NÃO RECONHECIMENTO. 1. O exercício regular do direito de correção, do pai para com os filhos, deve ser exercido nos limites da lei sob pena de configurar crime, em havendo abuso. Desferir socos na cabeça e tapas no rosto da vítima menor, causando-lhe lesões corporais, sem dúvida caracteriza conduta criminosa. 2. A inviolabilidade da integridade física do adolescente é assegurada não só pela Constituição Federal (art. 227), mas também pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 18), e a condição de pai não legitima, sob nenhuma justificativa, a prática de atos eivados de violência, ainda mais por ser a pessoa que deveria zelar pela segurança e bem estar da menor. 3. Inviável o reconhecimento de infração de bagatela imprópria, ao argumento de que a vítima faleceu no curso da ação penal, se não há prova da ocorrência da morte e nem elementos a demonstrar a relação do fato alegado com o crime descrito na denúncia, de modo a permitir a análise quanto à desnecessidade da imposição de pena.4. Recurso não provido.
Ementa
PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. PAI E FILHA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INFRAÇÃO BAGATELAR IMPRÓPRIA. NÃO RECONHECIMENTO. 1. O exercício regular do direito de correção, do pai para com os filhos, deve ser exercido nos limites da lei sob pena de configurar crime, em havendo abuso. Desferir socos na cabeça e tapas no rosto da vítima menor, causando-lhe lesões corporais, sem dúvida caracteriza conduta criminosa. 2. A inviolabilidade da integridade física do adolescente é assegurada não só pela Constituição Federal (art. 227), mas também pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 18), e a condição de pai não legitima, sob nenhuma justificativa, a prática de atos eivados de violência, ainda mais por ser a pessoa que deveria zelar pela segurança e bem estar da menor. 3. Inviável o reconhecimento de infração de bagatela imprópria, ao argumento de que a vítima faleceu no curso da ação penal, se não há prova da ocorrência da morte e nem elementos a demonstrar a relação do fato alegado com o crime descrito na denúncia, de modo a permitir a análise quanto à desnecessidade da imposição de pena.4. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
10/05/2012
Data da Publicação
:
21/05/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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