TJDF APR -Apelação Criminal-20070110534317APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. APOIO LOGÍSTICO DURANTE A FUGA. PARTICIPAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA SEM SUPORTE NAS PROVAS PRODUZIDAS. ALEGAÇÃO DO PARTÍCIPE DE QUE NÃO SABIA DA INTENÇÃO CRIMINOSA DO MENOR. INCOERÊNCIA. CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 1º, LEI N. 2.252/54). DELITO FORMAL. PRECEDENTES STJ. DOSIMETRIA DA PENA. EFEITO DEVOLUTIVO PLENO DO RECURSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS TOTALMENTE FAVORÁVEIS. REDUÇÃO.1. Havendo harmonia nos depoimentos da vítima e das testemunhas, refletindo, com segurança, a dinâmica dos fatos, parcialmente corroborada pelas declarações do comparsa menor, é se de prestigiar decreto condenatório.2. Não se vislumbra contradição no fato de não ter uma das testemunhas confirmado categoricamente que o veículo dirigido pelo ora partícipe estava em funcionamento no momento da fuga. Essa circunstância foi devidamente esclarecida pelo menor, quando saiu correndo do restaurante Gibão, na posse da bolsa furtada, e teria falado para o recorrente: - Acelera que eu roubei uma bolsa!. Por lógica, só se pode acelerar veículo que já estava ligado.3. Aderindo, com sua conduta, ao comportamento criminoso do adolescente, dando-lhe fuga, o apelante incidiu na figura do art. 155, § IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal.4. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, há muito, decidiu que o crime de corrupção de menores é de natureza formal, isto é, configura-se com a simples participação de menor (inimputável) em delitos, acompanhado de agentes maiores (REsp 1031617/DF, Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe, 04-8-2008). 5. Constatando-se a favorabilidade de todas as circunstâncias judiciais, é de se estabelecer pena-base no mínimo legal em favor do réu.6. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena imposta na sentença, mantidas demais cominações.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. APOIO LOGÍSTICO DURANTE A FUGA. PARTICIPAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA SEM SUPORTE NAS PROVAS PRODUZIDAS. ALEGAÇÃO DO PARTÍCIPE DE QUE NÃO SABIA DA INTENÇÃO CRIMINOSA DO MENOR. INCOERÊNCIA. CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 1º, LEI N. 2.252/54). DELITO FORMAL. PRECEDENTES STJ. DOSIMETRIA DA PENA. EFEITO DEVOLUTIVO PLENO DO RECURSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS TOTALMENTE FAVORÁVEIS. REDUÇÃO.1. Havendo harmonia nos depoimentos da vítima e das testemunhas, refletindo, com segurança, a dinâmica dos fatos, parcialmente corroborada pelas declarações do comparsa menor, é se de prestigiar decreto condenatório.2. Não se vislumbra contradição no fato de não ter uma das testemunhas confirmado categoricamente que o veículo dirigido pelo ora partícipe estava em funcionamento no momento da fuga. Essa circunstância foi devidamente esclarecida pelo menor, quando saiu correndo do restaurante Gibão, na posse da bolsa furtada, e teria falado para o recorrente: - Acelera que eu roubei uma bolsa!. Por lógica, só se pode acelerar veículo que já estava ligado.3. Aderindo, com sua conduta, ao comportamento criminoso do adolescente, dando-lhe fuga, o apelante incidiu na figura do art. 155, § IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal.4. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, há muito, decidiu que o crime de corrupção de menores é de natureza formal, isto é, configura-se com a simples participação de menor (inimputável) em delitos, acompanhado de agentes maiores (REsp 1031617/DF, Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe, 04-8-2008). 5. Constatando-se a favorabilidade de todas as circunstâncias judiciais, é de se estabelecer pena-base no mínimo legal em favor do réu.6. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena imposta na sentença, mantidas demais cominações.
Data do Julgamento
:
12/03/2009
Data da Publicação
:
22/04/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão