TJDF APR -Apelação Criminal-20070110564176APR
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A HONRA. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO BROCARDIO IN DUBIO PRO REU. IMPROVIMENTO.1. As provas colhidas, essencialmente testemunhais, são passíveis de dúvidas.2. Os depoimentos colhidos durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório, são nitidamente colidentes quanto ao suposto proferimento das expressões elencadas na queixa-crime pelas quereladas contra a querelante, trazendo fragilidade ao conteúdo probatório.3. Embora existam provas documentais juntadas aos autos, consistentes no e-mail supostamente enviado pela apelada NEDIL à apelante MOEMA e na informação de que NEDIL teria um suposto envolvimento com organização criminosa, conforme relatório da Polícia Federal apresentado pela querelante, constata-se que estas não merecem ser valoradas, por serem consideradas alheias aos fatos apurados, portanto, inábeis a comprovar o exposto na peça acusatória, que trata, tão somente, da possível prática de crimes contra a honra da apelante, ocorridos a partir do início de 2006 até o mês de abril de 2007.4. Assim, nos presentes autos não existem elementos de convicção suficientes a comprovar que as quereladas, ora apeladas, tenham sido as autoras dos delitos narrados na queixa-crime, nem mesmo pode-se inferir com clareza que estes delitos realmente ocorreram.5. Portanto, a r. sentença hostilizada não merece reforma, eis que, no caso em questão, correta a aplicação do brocardo in dubio pro reo. 6. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A HONRA. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO BROCARDIO IN DUBIO PRO REU. IMPROVIMENTO.1. As provas colhidas, essencialmente testemunhais, são passíveis de dúvidas.2. Os depoimentos colhidos durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório, são nitidamente colidentes quanto ao suposto proferimento das expressões elencadas na queixa-crime pelas quereladas contra a querelante, trazendo fragilidade ao conteúdo probatório.3. Embora existam provas documentais juntadas aos autos, consistentes no e-mail supostamente enviado pela apelada NEDIL à apelante MOEMA e na informação de que NEDIL teria um suposto envolvimento com organização criminosa, conforme relatório da Polícia Federal apresentado pela querelante, constata-se que estas não merecem ser valoradas, por serem consideradas alheias aos fatos apurados, portanto, inábeis a comprovar o exposto na peça acusatória, que trata, tão somente, da possível prática de crimes contra a honra da apelante, ocorridos a partir do início de 2006 até o mês de abril de 2007.4. Assim, nos presentes autos não existem elementos de convicção suficientes a comprovar que as quereladas, ora apeladas, tenham sido as autoras dos delitos narrados na queixa-crime, nem mesmo pode-se inferir com clareza que estes delitos realmente ocorreram.5. Portanto, a r. sentença hostilizada não merece reforma, eis que, no caso em questão, correta a aplicação do brocardo in dubio pro reo. 6. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
09/07/2009
Data da Publicação
:
02/09/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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