TJDF APR -Apelação Criminal-20070110605509APR
PENAL. FURTO. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DEPOIMENTOS. TESTEMUNHAS. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. CONDUTA NOCIVA. CONVÍVIO SOCIAL. RÉU POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. NÃO CABIMENTO. INVERSÃO DA POSSE. DOSIMETRIA. AJUSTE.Comprovada a autoria do delito por meio de depoimentos testemunhais, inviável a absolvição.Sendo a conduta do réu, detentor de maus antecedentes, nociva ao convívio social, embora pequeno o valor da res furtiva, inaplicável o princípio da insignificância, sob pena de ser estimulada a prática de delitos.Consuma-se o crime de furto com a simples inversão da posse da res, independentemente de ser ela tranqüila e de ter saído da esfera de vigilância da vítima.Valorados os maus antecedentes e a personalidade delitiva por meio de uma única certidão, há de se ajustar a reprimenda, sob pena de violação do non bis in idem, sendo possível, ainda, a redução do quantum de agravamento da pena, considerado exacerbado, na segunda fase da dosimetria.Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. FURTO. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DEPOIMENTOS. TESTEMUNHAS. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. CONDUTA NOCIVA. CONVÍVIO SOCIAL. RÉU POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. NÃO CABIMENTO. INVERSÃO DA POSSE. DOSIMETRIA. AJUSTE.Comprovada a autoria do delito por meio de depoimentos testemunhais, inviável a absolvição.Sendo a conduta do réu, detentor de maus antecedentes, nociva ao convívio social, embora pequeno o valor da res furtiva, inaplicável o princípio da insignificância, sob pena de ser estimulada a prática de delitos.Consuma-se o crime de furto com a simples inversão da posse da res, independentemente de ser ela tranqüila e de ter saído da esfera de vigilância da vítima.Valorados os maus antecedentes e a personalidade delitiva por meio de uma única certidão, há de se ajustar a reprimenda, sob pena de violação do non bis in idem, sendo possível, ainda, a redução do quantum de agravamento da pena, considerado exacerbado, na segunda fase da dosimetria.Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
02/04/2009
Data da Publicação
:
20/05/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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