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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070110631968APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO TENTADO - FURTO CONSUMADO - FORMALIDADES NO RECONHECIMENTO DO RÉU - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PRIVILÉGIO - CRIME CONTINUADO - PENA DE MULTA.1.O reconhecimento de pessoas feito perante o juiz em audiência é válido como meio de prova. Prescinde das formalidades previstas no CPP, art. 226, eis que ocorrido sob o princípio do contraditório. Precedente do Supremo Tribunal Federal.2.A aplicação do Princípio da Insignificância leva em conta a subtração de uma coisa destituída de valor econômico, bem como o desvalor da conduta do agente.3.Para a concessão do benefício do privilégio previsto no art. 155, §2º do CP, deve-se guardar o limite do salário mínimo, levar em conta o abalo financeiro que a perda do bem causou à vítima, analisar o grau de ofensividade da conduta do criminoso frente ao bem jurídico tutelado, ponderar o desvalor da conduta social e a intensidade da culpa do agente. 4.Não é possível a aplicação do crime continuado para o crime de furto e de roubo, já que os delitos não são da mesma espécie, o que afasta o requisito imposto no art. 71 do Código Penal. O crime do art. 155 do CP tem como bem jurídico violado somente o patrimônio, ao passo que o delito do art. 157, crime complexo, viola também a liberdade ou a integridade física da pessoa e acrescenta o elemento objetivo da violência ou grave ameaça.5.Na sistemática da fixação da multa, leva-se em consideração as circunstâncias judiciais, as causas de aumento de pena e o concurso de crimes, mas não as atenuantes e agravantes.

Data do Julgamento : 18/09/2008
Data da Publicação : 05/11/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : EDSON ALFREDO SMANIOTTO
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